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Revogação das Normas e Conflitos Normativos no Direito Brasileiro

Publicado em: 05/11/2024 Constitucional
Abordagem sobre os princípios de revogação das leis no direito brasileiro, incluindo ab-rogação e derrogação, e a técnica de interpretação sistemática na solução de conflitos normativos.

A ab-rogação implica a supressão total de uma norma, enquanto a derrogação se aplica a dispositivos específicos, sem afetar a lei por completo.

Súmulas: Súmula 654/STF. Define os critérios para a revogação tácita de normas por incompatibilidade com nova legislação.

Legislação:


CF/88, art. 240. Exceção das contribuições para o sistema S do art. 195, garantindo a cobrança sobre a folha salarial.

Lei 8.212/1991, art. 69. Institui o patrocínio da seguridade social com base nas contribuições dos empregadores e empregados.

Lei 6.950/1981, art. 4º. Estabelece o limite de vinte salários mínimos para o salário de contribuição antes de ser revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

CPC/2015, art. 927. Prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência.


Informações complementares

TÍTULO:
PRINCÍPIOS DE REVOGAÇÃO DAS LEIS NO DIREITO BRASILEIRO: AB-ROGAÇÃO, DERROGAÇÃO E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA



  1. Introdução

No direito brasileiro, os mecanismos de revogação de leis desempenham um papel essencial na adaptação do ordenamento jurídico às mudanças sociais, políticas e econômicas. A revogação ocorre por meio de duas técnicas principais: ab-rogação e derrogação. Estes métodos são utilizados para extinguir ou modificar normas anteriormente vigentes e, em conjunto com a interpretação sistemática, auxiliam na resolução de conflitos normativos, promovendo a coerência do sistema jurídico e a efetivação do princípio da segurança jurídica.

Legislação:


CCB/2002, art. 2º - Define que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após oficialmente publicada, salvo disposição contrária.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 1º - Dispõe sobre a revogação das leis anteriores.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Jurisprudência:


Revogação de leis

Ab-rogação e Derrogação

Interpretação sistemática


  1. Revogação

A revogação é o ato pelo qual uma norma é retirada do ordenamento jurídico, seja de forma total ou parcial. Ela se caracteriza pela substituição de normas, possibilitando a renovação legislativa e a adaptação do direito às novas demandas sociais. A revogação pode ocorrer por incompatibilidade entre normas ou por obsolescência, e é um mecanismo fundamental para manter a harmonia e a coerência do sistema normativo.

Legislação:


LINDB, art. 2º, caput - Estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, ou seja, com ela incompatível ou inteiramente reguladora da matéria de que tratava a lei anterior.

CCB/2002, art. 6º - Afirma que a lei em vigor terá efeitos imediatos e gerais, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

LINDB, art. 2º, § 2º - Define que a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior.

Jurisprudência:


Revogação de norma

Revogação parcial

Revogação total


  1. Conflitos Normativos

Os conflitos normativos surgem quando há duas ou mais normas aparentemente contraditórias que regulam o mesmo assunto. A solução desses conflitos exige a aplicação de princípios específicos de interpretação e hierarquia das leis. A revogação é uma das ferramentas para resolver tais conflitos, ao suprimir normas que não são mais adequadas ao sistema jurídico. Além disso, o uso da interpretação sistemática permite a compreensão do conjunto normativo como um todo coerente, direcionando a solução de conflitos de maneira equilibrada.

Legislação:


CF/88, art. 59 - Dispõe sobre o processo legislativo, incluindo a criação, alteração e revogação das leis.

LINDB, art. 2º - Orienta a interpretação e aplicação das normas para evitar conflitos entre disposições legais.

CF/88, art. 24 - Define a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre questões específicas, prevenindo conflitos normativos.

Jurisprudência:


Conflitos normativos

Princípio da Coerência

Revogação de normas


  1. Ab-rogação

A ab-rogação é a revogação total de uma norma. Ela se caracteriza pela extinção completa de uma legislação anterior em razão da promulgação de uma nova lei ou por decisão do legislador de que a norma não mais atende aos interesses sociais ou jurídicos. A ab-rogação é utilizada quando a norma precisa ser integralmente substituída para alinhar-se com os objetivos do ordenamento jurídico e com os valores e demandas da sociedade.

Legislação:


LINDB, art. 2º - Regula a revogação das leis e o mecanismo de ab-rogação.

CF/88, art. 59 - Disciplinando o processo legislativo, que inclui a revogação total de normas por meio de ab-rogação.

CCB/2002, art. 2035 - Dispõe sobre o impacto de novas leis sobre as normas anteriores em caso de incompatibilidade total.

Jurisprudência:


Ab-rogação

Revogação total

Extinção de normas


  1. Derrogação

A derrogação consiste na revogação parcial de uma norma, mantendo-se a validade de algumas de suas disposições. Este tipo de revogação é empregado quando apenas parte do conteúdo normativo se torna obsoleto ou incompatível com a legislação atual, permitindo a continuidade de aspectos ainda vigentes. A derrogação assegura que apenas a parcela ultrapassada seja revogada, garantindo a aplicabilidade dos dispositivos ainda necessários ao ordenamento.

Legislação:


LINDB, art. 2º - Regula a derrogação como forma de revogação parcial de normas jurídicas.

CF/88, art. 59 - Normas de processo legislativo, incluindo a alteração parcial de leis por meio de derrogação.

CCB/2002, art. 2º - Prevê a vigência das normas e o impacto de sua modificação parcial sobre o ordenamento.

Jurisprudência:


Derrogação

Revogação parcial

Alteração parcial


  1. Interpretação Sistemática

A interpretação sistemática é a técnica interpretativa que busca entender a norma jurídica em harmonia com o restante do ordenamento. Diante de conflitos normativos, a interpretação sistemática permite que se observe o sistema jurídico como um todo coeso, orientando a escolha entre normas conflitantes sem comprometer a coerência e integridade do sistema. Assim, a interpretação sistemática atua como ferramenta para resolver conflitos e garantir que a aplicação das normas reflita uma perspectiva integrada do ordenamento jurídico.

Legislação:


LINDB, art. 4º - Estabelece os critérios de interpretação das normas para a solução de lacunas e conflitos.

CCB/2002, art. 113 - Determina que o intérprete deve considerar o contexto e o sistema jurídico ao aplicar a norma.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Preserva os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, assegurando a interpretação sistemática na aplicação das normas.

Jurisprudência:


Interpretação sistemática

Técnica de interpretação

Harmonia normativa


  1. Considerações Finais

O estudo dos princípios de revogação e das técnicas de interpretação sistemática evidencia a importância da constante adaptação do ordenamento jurídico às mudanças e aos valores sociais. A ab-rogação e a derrogação atuam como instrumentos de renovação legislativa, eliminando ou ajustando normas que se tornaram obsoletas ou incompatíveis com o restante do sistema. Em complemento, a interpretação sistemática assegura que a aplicação das normas esteja sempre alinhada com a coerência do ordenamento, promovendo segurança jurídica e integridade normativa.

Legislação:


LINDB, art. 2º e art. 4º - Regras de revogação e interpretação normativa para a adaptação do direito ao contexto social.

CF/88, art. 59 - Normas gerais sobre o processo legislativo, incluindo revogação e interpretação das leis.

CCB/2002, art. 113 - Dispõe sobre a interpretação das normas com base no sistema jurídico.

Jurisprudência:


Revogação e interpretação

Ab-rogação e interpretação

Derrogação e interpretação



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