A Irretratabilidade da Opção pela CPRB Não Vincula a Administração
Publicado em: 24/01/2025 Tributário“A irretratabilidade disposta no §13 da Lei 12.546/2011, art. 9º, destina-se apenas ao contribuinte e não limita o poder legislativo ou a Administração Tributária.”
Súmulas:
- Súmula 544/STF. Benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa não podem ser suprimidos livremente.
- Súmula 279/STF. Não se admite recurso extraordinário para reexame de fatos e provas.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º, §13: A opção pela CPRB será irretratável para o ano-calendário em que for manifestada.
Resumo: Estabelece a regra de irretratabilidade para os contribuintes.
Lei 13.670/2018: Revoga desonerações setoriais previstas na Lei 12.546/2011.
Resumo: Altera o regime de tributação, respeitando a anterioridade nonagesimal.
CF/88, art. 195, §6º: As contribuições sociais só podem ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei.
Resumo: Define a anterioridade nonagesimal para contribuições sociais.
TÍTULO:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E A REGRA DA IRRETRATABILIDADE
1. Introdução
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011, estabelece uma sistemática tributária facultativa, que possibilita ao contribuinte substituir a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita bruta. A escolha por esse regime está vinculada à regra da irretratabilidade, conforme previsto no §13 da Lei 12.546/2011, art. 9º da mencionada legislação.
Este estudo visa analisar os limites de aplicação da regra da irretratabilidade, observando que ela é restrita ao contribuinte optante, não vinculando a Administração Tributária. Serão avaliadas ainda as condições para alterações legislativas e a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º: Institui a CPRB e disciplina a regra de irretratabilidade.
CF/88, art. 150, III: Estabelece o princípio da anterioridade tributária.
Lei 13.670/2018: Introduz alterações na sistemática da CPRB.
Jurisprudência:
Alteração Legislativa e Benefícios Fiscais
2. Contribuição Previdenciária, CPRB, Direito Tributário, Irretratabilidade, Lei 12.546/2011, Administração Tributária, Regime Tributário
A regra da irretratabilidade, prevista no §13 da Lei 12.546/2011, art. 9º, é aplicável exclusivamente ao contribuinte que opta pelo regime da CPRB. Esta prerrogativa impede o contribuinte de alternar entre o regime da CPRB e o regime convencional durante o mesmo ano-calendário, assegurando a previsibilidade no recolhimento da contribuição.
Por outro lado, a Administração Tributária não está vinculada à regra da irretratabilidade, podendo, por meio de alterações legislativas, modificar ou revogar benefícios fiscais, desde que observados os princípios constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade. A Lei 13.670/2018, por exemplo, alterou a sistemática da CPRB, extinguindo o benefício para determinados setores econômicos.
A jurisprudência e os precedentes administrativos reforçam que a flexibilidade legislativa é um instrumento legítimo para o ajuste fiscal e a gestão tributária, desde que respeite os direitos fundamentais do contribuinte e os limites impostos pela CF/88.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º: Institui a CPRB e a regra de irretratabilidade.
Lei 13.670/2018: Revoga parcialmente a desoneração tributária da CPRB.
CF/88, art. 150, III: Define o princípio da anterioridade tributária.
Jurisprudência:
Lei 13.670/2018 e CPRB
Anterioridade Nonagesimal na CPRB
3. Considerações finais
A regra da irretratabilidade da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, confere estabilidade ao contribuinte optante, mas não limita a prerrogativa da Administração Tributária de modificar ou extinguir benefícios fiscais por meio de alterações legislativas. A Lei 13.670/2018 é um exemplo da aplicação dessa flexibilidade, respeitando o princípio da anterioridade.
É essencial equilibrar os interesses da arrecadação tributária e os direitos dos contribuintes, garantindo previsibilidade no regime tributário e promovendo a justiça fiscal.
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