Irreversibilidade da Posse em Ações de Desapropriação: Interpretação Normativa e Constitucional
Publicado em: 11/07/2024 Processo CivilConstitucionalDito isso, passo ao exame do apelo especial, e antecipo que não há a alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Afirmava o INCRA que o acórdão regional teria incorrido em omissão porquanto não teria se manifestado “sobre a irreversibilidade do instituto da imissão na posse nas ações de desapropriação por interesse social, em razão da afetação do bem ao interesse público”.
No entanto, o Tribunal Regional apreciou diretamente essa controvérsia, concluindo não ser possível falar em irreversibilidade da posse quando há coisa julgada material, em favor do particular, assegurando o contrário: determinando a desocupação do imóvel e a reintegração da parte expropriada.
Isto é, a Corte enfrentou a questão sobre a possibilidade (ou não) de solucionar a controvérsia mediante a aplicação das normas que disciplinam a conversão em perdas e danos, concluindo, porém, negativamente.
Com isso, percebe-se que queria a parte embargante rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não se prestando os aclaratórios a tal função.
Inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional, passo ao exame da controvérsia principal, adianto que o recurso também não será provido nesse ponto.
No caso, o contexto fático é o seguinte: o INCRA promoveu ação de desapropriação em favor de particular e, favorecido por decisão provisória, imitiu-se na posse do bem e ali assentou famílias, sendo que futuramente o pedido daquela ação (de desapropriação) foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado com a determinação de reintegração do expropriado naquele bem.
A controvérsia consiste em saber, portanto, se, nessa hipótese, deverá prevalecer o comando da coisa julgada material, ou se a solução lide deverá ser, necessariamente, a conversão em perdas e danos em favor do expropriado.
Antecipo que o desenrolar da celeuma não passa pela norma do art. 520, II, §4º, inaplicável à espécie. Tal dispositivo rege que:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
[...]
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Fonte Legislativa:
- CPC/2015, art. 520
- CF/88, art. 5º, XXXVI
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