Jurisprudência Tributária sobre Juros Moratórios e Remuneratórios
Publicado em: 10/07/2024 TributárioDe acordo com o art. 926, do CPC/2015, o Tribunal tem a obrigação de manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Sendo assim, a classificação legal contábil de uma verba dada em um precedente, mormente se tratando de repetitivo em matéria tributária, deve ser a mesma para todos os demais casos postos a exame pela Corte, sob pena de ferir-se a coerência dos precedentes.
Como já visto acima, é pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras integrantes do Lucro Operacional e da Receita Bruta Operacional, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário ou auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso possuem, respectivamente, a natureza de danos emergentes e de lucros cessantes, compondo as recuperações de custos das empresas e o seu Lucro Operacional que também integram o conceito de Receita Bruta Operacional.
Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta Total (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) ou a Receita Bruta Operacional (arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras e as recuperações de custos. Assim, são pertinentes ao caso as razões de decidir do precedente repetitivo desta Casa REsp. n. Acórdão/STJ onde efetuadas ditas classificações contábeis e tributárias que, por coerência, devem ser adotadas para todos os demais tributos. Mais uma vez transcrevo por didatismo:
Legislação Citada:
- CPC/2015, art. 926
- Lei 10.637/2002, art. 1°, §1°
- Lei 10.833/2003, art. 1°, §1°
- Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º
- REsp. n. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013
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