?>

Limitações de Suspeitas Genéricas para Busca Pessoal

Publicado em: 31/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina explica a inadequação de suspeitas genéricas e impressões subjetivas para justificar a realização de buscas pessoais, enfatizando a necessidade de descrição concreta e precisa baseada em elementos objetivos.

Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

 

Fonte Legislativa:


Outras doutrinas semelhantes


Busca Pessoal e Fundadas Suspeitas no Tráfico de Drogas

Busca Pessoal e Fundadas Suspeitas no Tráfico de Drogas

Publicado em: 13/09/2024 Processo Penal

Esta doutrina explora a validade da busca pessoal em casos de flagrante delito relacionados ao tráfico de drogas, destacando o conceito de fundadas suspeitas. Discorre sobre a jurisprudência aplicada, que reafirma a legalidade da busca quando realizada com base em atitudes suspeitas observadas pela polícia.

Acessar

Inadequação de Suspeita Genérica para Justificar Busca Pessoal

Inadequação de Suspeita Genérica para Justificar Busca Pessoal

Publicado em: 31/07/2024 Processo Penal

Esta doutrina discute a inadequação de suspeitas genéricas para justificar a realização de buscas pessoais, enfatizando a necessidade de suspeitas fundadas e específicas.

Acessar

Busca Pessoal e Fundada Suspeita: Critérios e Limites

Busca Pessoal e Fundada Suspeita: Critérios e Limites

Publicado em: 30/07/2024 Processo Penal

Análise sobre os critérios e limites para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do CPP. Destaca-se a necessidade de fundada suspeita e a vinculação da medida à sua finalidade legal probatória, evitando abordagens exploratórias.

Acessar