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Limites da Compensação em Mandado de Segurança

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos à impetração. Ressarcimentos de períodos anteriores devem ser buscados em ações ordinárias.

"A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF)."

Legislação:

 


 

  • CF/88, art. 150, § 7º
    Regulamenta a substituição tributária para frente e os direitos ao ressarcimento em caso de base de cálculo inferior à presumida.

  • Lei Complementar 87/1996, art. 10
    Estabelece regras sobre a restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária.

  • CTN, art. 166
    Determina as condições para a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro.

  • CPC/2015, art. 1.040
    Regula o juízo de retratação em recursos repetitivos.

Súmulas:

  • Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito."
  • Súmula 213/STJ: "É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito à compensação tributária."

Informações complementares





TÍTULO:
MANDADO DE SEGURANÇA E OS LIMITES DOS EFEITOS RETROATIVOS



1. INTRODUÇÃO

O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública. Contudo, há limites quanto aos efeitos patrimoniais que podem ser obtidos por meio deste instrumento jurídico. A Súmula 271/STF estabelece que o mandado de segurança não pode produzir efeitos retroativos, restringindo-se aos direitos surgidos após a sua impetração.

Esta diretriz visa preservar a natureza célere e não substitutiva do mandado de segurança, direcionando os pleitos que envolvam períodos retroativos para ações ordinárias. A presente análise aborda as implicações dessa restrição no âmbito da compensação tributária, destacando os meios adequados para pleitear valores anteriores à impetração.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXIX: Trata do cabimento do mandado de segurança.  

CTN, art. 156, VII: Dispõe sobre a compensação tributária.  

Súmula 271/STF: Estabelece que o mandado de segurança não tem efeitos patrimoniais retroativos.  

Jurisprudência:  
Mandado de Segurança Retroatividade  

Súmula 271/STF  

Compensação Tributária  


2. MANDADO DE SEGURANÇA, EFEITOS RETROATIVOS, SÚMULA 271/STF, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A utilização do mandado de segurança para pleitear direitos patrimoniais encontra uma limitação expressa na Súmula 271/STF, que proíbe a atribuição de efeitos retroativos à impetração. Essa regra busca evitar que o mandado de segurança seja utilizado como substituto de ações ordinárias, cuja tramitação demanda análise mais detalhada de provas e fatos.

No âmbito da compensação tributária, tal restrição implica que o contribuinte somente poderá compensar créditos tributários decorrentes de atos posteriores à impetração do mandado de segurança. Para pleitos referentes a períodos anteriores, a via adequada é a propositura de ações ordinárias, com a respectiva produção de provas que demonstrem o direito ao ressarcimento.

Esse entendimento reforça a segurança jurídica e preserva a celeridade que caracteriza o mandado de segurança, evitando sua desvirtuação como meio para obtenção de efeitos patrimoniais amplos.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXIX: Regulamenta o mandado de segurança.  

CTN, art. 156, VII: Versa sobre compensação tributária.  

Súmula 271/STF: Limita os efeitos patrimoniais do mandado de segurança.  

Jurisprudência:  
Mandado Segurança Compensação  

STF Mandado Segurança  

Compensação Tributária Efeitos  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vedação de efeitos retroativos ao mandado de segurança é um pilar fundamental para a manutenção de sua celeridade e especificidade. No contexto da compensação tributária, essa limitação ressalta a necessidade de distinguir os direitos patrimoniais passíveis de proteção imediata daqueles que exigem instrução probatória mais robusta, acessível apenas por meio de ações ordinárias.

Portanto, é imprescindível que contribuintes e operadores do direito compreendam os limites impostos pela Súmula 271/STF para evitar litígios desnecessários e assegurar o uso correto dos instrumentos jurídicos disponíveis.



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