Litisconsórcio Passivo Necessário em Contratos do SUS

Publicado em: 03/07/2024 Administrativo
Esta doutrina analisa a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em contratos administrativos ou convênios firmados pelo SUS com entidades privadas. A discussão abrange a jurisprudência que determina a inclusão da União e dos entes federativos contratantes no polo passivo dessas demandas.

"A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município)."

Fonte Legislativa: