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Litisconsórcio Passivo Necessário em Contratos do SUS

Publicado em: 03/07/2024 Administrativo
Esta doutrina aborda a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e os entes federativos contratantes em demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviços de saúde de forma complementar ao SUS. A jurisprudência unificada do STJ sobre o tema é detalhada.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES DA TABELA SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTES FEDERATIVOS CONTRATANTES. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

  1. Agravo Interno interposto pela União Beneficente dos Trabalhadores do Moreno contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência de acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual firmou o entendimento de que demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviço complementar ao SUS exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais contratantes.
  2. A agravante alega violação da Lei 8.080/1990, sustentando competência exclusiva da União na revisão dos valores da Tabela SUS e contestando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
  3. O entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal se unificou no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante é indispensável em casos de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde de forma complementar, conforme estabelecido nos mais recentes julgados.
  4. Incidência da Súmula 168 do STJ. Não se conhece do Agravo Interno por falta de divergência jurisprudencial relevante e atual que justifique a revisão da decisão agravada.
  5. Agravo interno não conhecido."

Fonte Legislativa:


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