Litisconsórcio Passivo Necessário em Contratos do SUS
Publicado em: 03/07/2024 Administrativo"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES DA TABELA SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTES FEDERATIVOS CONTRATANTES. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
- Agravo Interno interposto pela União Beneficente dos Trabalhadores do Moreno contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência de acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual firmou o entendimento de que demandas relativas ao desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios para prestação de serviço complementar ao SUS exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais contratantes.
- A agravante alega violação da Lei 8.080/1990, sustentando competência exclusiva da União na revisão dos valores da Tabela SUS e contestando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
- O entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal se unificou no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante é indispensável em casos de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde de forma complementar, conforme estabelecido nos mais recentes julgados.
- Incidência da Súmula 168 do STJ. Não se conhece do Agravo Interno por falta de divergência jurisprudencial relevante e atual que justifique a revisão da decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido."
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