Modulação de Efeitos em Decisões de Recursos Repetitivos
Publicado em: 10/07/2024 Processo CivilA regra jurídica que autoriza a atribuição de efeitos meramente prospectivos às decisões produzidas em recursos repetitivos está assentada no art. 927, § 3º, do CPC, verbis: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, a seu turno, estabelece que a modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação dos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido” (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2019).
No caso concreto, tal como postulado por alguns dos amici curiae intervenientes na causa-piloto, considero preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático.
Legislação Citada:
- CPC/2015, art. 927, § 3º
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