O Crime de Roubo Exige Violência Contra a Vítima ou Pode Ocorrer Contra o Objeto
Publicado em: 14/02/2025 Direito Penal"Para a configuração do crime de roubo, a violência ou grave ameaça deve recair sobre a vítima. Caso a força seja exercida apenas sobre o objeto que resguarda o bem subtraído, a conduta se enquadra no crime de furto."
Súmulas:
Súmula 582/STJ - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que haja perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída."
Legislação:
CP, art. 157 - "Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
CP, art. 155 - "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça à pessoa."
CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."
RISTJ, art. 256-D - "Dispõe sobre a afetação de recursos ao rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça."
1. Introdução
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado na execução fiscal para discutir matérias de ordem pública e nulidades absolutas, sem a necessidade de garantia do juízo. Entre os temas mais recorrentes nesse contexto está a prescrição intercorrente, que pode ensejar a extinção da execução fiscal.
No entanto, a controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, especialmente em razão da inércia do exequente. O entendimento do STJ é fundamental para definir a aplicação do princípio da causalidade nesse tipo de situação.
2. Exceção de Pré-Executividade, Honorários Advocatícios, Prescrição Intercorrente, Execução Fiscal, Fazenda Nacional
A exceção de pré-executividade é uma ferramenta processual aceita para impugnar vícios evidentes na execução fiscal, sem necessidade de garantia do juízo. Entre as teses frequentemente discutidas nesse instrumento está a prescrição intercorrente, que ocorre quando a Fazenda Nacional deixa de promover atos executórios por um longo período, ensejando a extinção da dívida.
No âmbito do STJ, discute-se se, ao acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia reside na aplicação do princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os custos processuais.
A Fazenda Nacional argumenta que, por força da Lei 6.830/1980, art. 40, a execução fiscal pode ser suspensa por até cinco anos sem extinção automática da cobrança, e que a não localização de bens do devedor não deve ser considerada culpa exclusiva do ente público. Em contrapartida, os contribuintes defendem que a falta de diligência na localização do devedor e a consequente inércia justificam a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40: Dispõe sobre a suspensão da execução fiscal quando não forem encontrados bens penhoráveis.
CCB/2002, art. 206: Define os prazos prescricionais aplicáveis a diversas situações jurídicas, incluindo a execução fiscal.
CPC/2015, art. 85: Estabelece a condenação em honorários advocatícios, incluindo na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Exceção de pré-executividade
Prescrição intercorrente
Honorários advocatícios na execução fiscal
3. Considerações Finais
A questão da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente permanece como tema relevante para o contencioso fiscal. O STJ tem consolidado o entendimento de que o princípio da causalidade deve ser aplicado, responsabilizando o ente público pelos custos do processo quando sua inércia contribui para a prescrição.
O debate envolve não apenas a interpretação da Lei 6.830/1980, mas também a necessidade de garantir a efetividade da execução fiscal sem onerar indevidamente o contribuinte. Assim, a jurisprudência continuará sendo um fator essencial na consolidação desse entendimento.
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