Possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares
Publicado em: 23/01/2025 Processo Civil"Alcance da exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos."
Súmulas:
Súmula 549/STJ. É válida a penhora de percentual do salário para o pagamento de prestação alimentícia.
Legislação:
CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Dispõe sobre a impenhorabilidade e suas exceções para verbas de natureza salarial.
CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
RISTJ, art. 257-C. Estabelece o processamento de recursos como representativos de controvérsia.
CF/88, art. 1º e CF/88, art. 5º, XXXV. Fundamentam a dignidade da pessoa humana e o direito de acesso à Justiça.
TÍTULO:
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PREVISTA NO CPC/2015
1. Introdução
A impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/2015, art. 833, IV, reflete a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e à garantia de sua dignidade da pessoa humana. Entretanto, a aplicação rígida dessa regra pode gerar conflitos quando há dívidas não alimentares, exigindo uma ponderação entre a necessidade de preservação da subsistência do devedor e o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Neste documento, analisa-se a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, considerando os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, especialmente em situações onde a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos e a dívida não possui caráter alimentar.
Legislação:
CPC/2015, art. 833: Prevê as hipóteses de impenhorabilidade de bens.
CF/88, art. 1º: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
CPC/2015, art. 805: Determina que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso ao devedor.
Jurisprudência:
Penhora de Salários e Dignidade
Relativização da Impenhorabilidade
Execução Civil e Menor Onerosidade
2. Penhora de salários, CPC/2015, dívidas não alimentares, dignidade da pessoa humana, impenhorabilidade, execução civil
O CPC/2015, art. 833, ao estabelecer a impenhorabilidade de salários, busca preservar o direito do devedor à subsistência. No entanto, o próprio ordenamento jurídico reconhece a necessidade de flexibilizar essa proteção em casos específicos. O § 2º do mesmo dispositivo permite a penhora parcial em situações excepcionais, desde que asseguradas condições mínimas de sobrevivência ao devedor.
Em dívidas de caráter não alimentar, a relativização da regra deve observar o princípio da proporcionalidade, garantindo que o montante penhorado não ultrapasse o necessário para a satisfação do crédito, ao mesmo tempo que preserve a dignidade do devedor. A jurisprudência brasileira tem admitido a penhora de até 30% da renda líquida do devedor em situações justificadas, como forma de equilibrar os interesses das partes.
Ademais, o princípio da menor onerosidade, consagrado no CPC/2015, art. 805, orienta que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, o que reforça a importância de uma análise criteriosa das condições econômicas e sociais do executado antes de determinar a penhora de seus rendimentos.
Legislação:
CPC/2015, art. 833: Impenhorabilidade de salários e exceções previstas no § 2º.
CF/88, art. 5º: Garantias fundamentais e proteção à dignidade da pessoa humana.
CPC/2015, art. 805: Execução pelo modo menos gravoso ao devedor.
Jurisprudência:
Execução e Dignidade do Devedor
3. Considerações finais
A relativização da impenhorabilidade de salários deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e processuais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade. A flexibilização dessa regra não pode comprometer a subsistência do devedor, devendo ser utilizada como última alternativa para garantir o cumprimento da obrigação.
A aplicação proporcional e criteriosa do CPC/2015, art. 833, representa um avanço no equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, promovendo uma execução mais justa e adequada às realidades econômicas das partes envolvidas.
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