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Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos como matéria de ordem pública

Publicado em: 07/11/2024 Processo Civil
Análise sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, discutindo sua classificação como matéria de ordem pública, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo juiz, dispensando manifestação do executado.

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, conforme o CPC/2015, art. 833, X, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não necessitando de requerimento do devedor."

Súmulas:

Súmula 150/STF. Define que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. Súmula 393/STJ. A impenhorabilidade pode ser reconhecida de ofício, pois é de ordem pública.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIV. Garante o devido processo legal, fundamentando o direito à impenhorabilidade de recursos mínimos.

CPC/2015, art. 833, X. Estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta bancária.

CPC/2015, art. 854, § 3º. Discorre sobre a conversão do bloqueio em penhora, exceto para valores impenhoráveis.


Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO



  1. Introdução

A análise da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos suscita relevantes discussões sobre sua classificação como matéria de ordem pública e a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz. Este estudo explora a natureza jurídica da impenhorabilidade e sua aplicabilidade nas execuções fiscais e civis, examinando a necessidade (ou não) de manifestação do executado para que seja reconhecida judicialmente. Essa impenhorabilidade decorre de uma interpretação protetiva dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, sendo relevante nos processos onde ocorre bloqueio de valores considerados essenciais para a sobrevivência do devedor.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIV e art. 6º - Princípios da dignidade humana e direitos sociais básicos.

Lei 8.009/1990 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

CPC/2015, art. 833, X - Estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.

Jurisprudência:


Impenhorabilidade 40 Salários

Ordem Pública Reconhecimento

Execução Impenhorável


  1. Impenhorabilidade

A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos configura um instituto jurídico que visa proteger o devedor em execuções que recaiam sobre quantias necessárias para garantir sua subsistência. Este valor limite é tido como essencial para garantir o mínimo existencial, protegendo o devedor de medidas expropriatórias que comprometam sua dignidade. Nos processos de execução, essa regra tem sido aplicada especialmente em casos de salários, aposentadorias e outras rendas de natureza alimentar. A garantia de impenhorabilidade se alinha com o propósito de assegurar que o devedor e sua família mantenham um padrão mínimo de sobrevivência.

Legislação:


CPC/2015, art. 833 - Define as verbas impenhoráveis, incluindo valores até 40 salários mínimos.

CF/88, art. 1º, III - Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

CPC/2015, art. 854 - Determina o bloqueio de valores via BacenJud com garantia dos direitos do devedor.

Jurisprudência:


Impenhorabilidade Salário Alimentos

Mínimo Existencial Impenhorável

Proteção Dignidade Execução


  1. 40 Salários Mínimos

O limite de 40 salários mínimos para a impenhorabilidade tem caráter protetivo e visa à garantia do mínimo existencial para o devedor e sua família. Esse patamar corresponde a um valor razoável para assegurar que o executado mantenha condições de vida digna, mesmo diante de execuções. Além disso, a legislação tem interpretado essa faixa salarial como uma linha divisória entre a necessidade básica e os valores que podem ser objeto de constrição judicial. Assim, esse limite não é arbitrário, mas fundamentado em princípios constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana.

Legislação:


CPC/2015, art. 833, X - Determina a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.

CF/88, art. 6º - Define os direitos sociais fundamentais, como alimentação e moradia.

CCB/2002, art. 1º - Princípios de ordem pública, que visam à proteção do patrimônio mínimo do devedor.

Jurisprudência:


Impenhorabilidade 40 Salários Mínimos

Execução Fiscal Limite Impenhorabilidade

Proteção Salários Execução


  1. Ordem Pública

A impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos é geralmente tratada como matéria de ordem pública, o que permite ao juiz reconhecê-la de ofício, independentemente de requerimento do devedor. Essa prerrogativa decorre do entendimento de que a proteção do mínimo existencial é de interesse da sociedade como um todo, uma vez que a penhora sobre valores alimentares pode comprometer a dignidade e o sustento do executado e de sua família. Como matéria de ordem pública, o juiz é incentivado a zelar por esse direito, ainda que o devedor não o solicite formalmente, garantindo, assim, uma efetiva tutela judicial.

Legislação:


CPC/2015, art. 803 - Admite a alegação de matérias de ordem pública a qualquer tempo.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a inafastabilidade da tutela judicial.

Lei 8.009/1990, art. 1º - Impenhorabilidade do bem de família, alinhando-se à proteção de verbas alimentares.

Jurisprudência:


Impenhorabilidade Ordem Pública

Reconhecimento Ofício Impenhorável

Ordem Pública Execução


  1. Reconhecimento de Ofício

Dada a sua natureza protetiva, a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos permite ao juiz agir de ofício, dispensando a manifestação prévia do devedor para assegurar o bloqueio dos valores penhoráveis. Essa possibilidade se fundamenta na necessidade de tutelar o mínimo existencial, permitindo que, em caso de bloqueio indevido, o juiz possa reconhecer e reverter a constrição automaticamente. Esse poder judicial assegura que as execuções sejam realizadas de maneira justa e adequada, sem comprometer a dignidade do devedor ou infringir seus direitos fundamentais.

Legislação:


CPC/2015, art. 854, § 3º - Permite ao juiz desbloquear valores impenhoráveis reconhecidos de ofício.

CF/88, art. 1º, III - Fundamenta a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Estado.

CPC/2015, art. 833, § 2º - Regulamenta a impenhorabilidade e o desbloqueio automático em casos de valores alimentares.

Jurisprudência:


Juiz Ofício Impenhorável

Penhora Salário Alimentos

Reversão Bloqueio Ofício


  1. Execução Fiscal

Na execução fiscal, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos também encontra aplicação relevante, especialmente diante de penhoras realizadas automaticamente via SISBAJUD. No âmbito da Fazenda Pública, é crucial que a impenhorabilidade seja observada para que não haja constrição de valores destinados à subsistência do devedor. Esse entendimento visa garantir que a cobrança de créditos públicos observe limites, preservando as condições mínimas de vida dos devedores e suas famílias.

Legislação:


CPC/2015, art. 854 - Regula o procedimento de bloqueio de valores em execuções fiscais.

Lei 6.830/1980, art. 6º - Normatiza a execução fiscal e sua compatibilidade com o CPC.

CF/88, art. 1º - Protege a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais básicos.

Jurisprudência:


Execução Fiscal Impenhorabilidade

Sisbajud Impenhorável

Execução Dignidade Penhora


  1. Considerações Finais

Conclui-se que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos possui caráter de ordem pública, o que autoriza o juiz a reconhecê-la de ofício, sem necessidade de requerimento do devedor. Essa proteção, fundamentada no princípio da dignidade humana, é essencial para assegurar que a execução de débitos ocorra de maneira justa, respeitando o mínimo existencial. Nos processos de execução, seja no âmbito fiscal ou civil, o reconhecimento de ofício dessa impenhorabilidade contribui para a efetiva tutela dos direitos fundamentais do devedor.



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