Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos e a natureza do direito disponível
Publicado em: 06/11/2024 Processo Civil"A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no CPC/2015, art. 833, X, não é de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz; exige alegação pelo executado sob pena de preclusão."
Súmulas: Súmula 150/STF. A prescrição da execução é idêntica à da ação principal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV. Assegura o direito ao devido processo legal.
CPC/2015, art. 833, X. Define a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
CPC/2015, art. 854, §§ 3º e 5º. Estabelece a conversão da indisponibilidade em penhora e o prazo para alegação de impenhorabilidade.
TÍTULO:
INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA NATUREZA DE DIREITO DISPONÍVEL
- Introdução
A doutrina sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é de grande relevância no direito processual, especialmente em processos de execução fiscal e cíveis. O tema aborda o caráter da impenhorabilidade, ao discutir se esta é uma regra de ordem pública ou um direito disponível, cabendo ao executado manifestar-se de forma tempestiva para fazer valer tal proteção patrimonial. A análise é central para entender as consequências processuais e os limites impostos ao credor no âmbito da execução, balanceando a proteção do patrimônio do devedor e a garantia de efetividade na satisfação do crédito.
Legislação:
CPC/2015, art. 833, X - Prevê a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em razão da proteção ao mínimo existencial.
CF/88, art. 1º, III - Fundamenta a dignidade da pessoa humana, essencial ao tema da impenhorabilidade em execuções.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Rege as execuções fiscais, prevendo limites à penhora sobre rendimentos.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade Bens Direito Disponível
- Impenhorabilidade
A impenhorabilidade de valores que somam até 40 salários mínimos visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, preservando o essencial para a sua sobrevivência. Entretanto, trata-se de uma proteção relativa que, conforme entendimento doutrinário, não possui caráter absoluto de ordem pública. Em consequência, o reconhecimento da impenhorabilidade depende de manifestação do executado, que deve ser apresentada no tempo processual adequado, sob pena de renúncia tácita deste direito.
Legislação:
CPC/2015, art. 833, X - Dispõe sobre a impenhorabilidade de valores que garantem o mínimo existencial.
CCB/2002, art. 421 - Estabelece os princípios de autonomia e liberdade contratual, que influenciam a disponibilidade do direito.
Lei 10.741/2003, art. 34 - Garante a impenhorabilidade de valores essenciais aos idosos, expandindo o conceito de mínimo existencial.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade Execução Fiscal
- Penhora
A penhora representa a restrição judicial de bens do devedor para satisfazer um crédito, mas encontra limite nos valores considerados impenhoráveis, salvo manifestação contrária. Em casos de valores inferiores a 40 salários mínimos, cabe ao devedor reivindicar a proteção, afastando-se a aplicabilidade automática. Essa disposição garante a autonomia do devedor sobre a aplicação da regra, confirmando que a penhora de valores inferiores a esse limite somente poderá ocorrer mediante renúncia expressa ou tácita do executado.
Legislação:
CPC/2015, art. 854 - Dispõe sobre a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, respeitando os limites de impenhorabilidade.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece os limites para a penhora em execução fiscal, garantindo proteção ao mínimo patrimonial.
CCB/2002, art. 421 - Fundamenta a autonomia contratual e disponibilidade sobre bens sujeitos à execução.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade Valor Mínimo
- Direito Disponível
O caráter de direito disponível da impenhorabilidade inferior a 40 salários mínimos implica que o executado deve exercer seu direito de forma ativa, manifestando-se oportunamente para assegurar essa proteção. A disponibilidade desse direito confirma que ele pode ser renunciado, seja de maneira expressa ou tácita, através da inércia do executado. Assim, o devedor possui o poder de decidir se opta ou não pela aplicação da impenhorabilidade, vinculando-se à sua própria conduta processual.
Legislação:
CCB/2002, art. 421 - Estabelece a autonomia da vontade sobre a disponibilidade dos direitos patrimoniais.
CPC/2015, art. 914 - Dispõe sobre a possibilidade de defesa do executado em embargos à execução, incluindo a alegação de impenhorabilidade.
Lei 10.406/2002, art. 104 - Trata das condições de validade dos negócios jurídicos, aplicável à renúncia tácita de impenhorabilidade.
Jurisprudência:
Disponibilidade Direito Patrimonial
Renúncia Tácita Impenhorabilidade
Execução Fiscal Direito Disponível
- Ordem Pública
Embora os princípios de ordem pública no processo protejam o mínimo existencial, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se impõe como regra absoluta e irrenunciável, já que se admite sua renúncia. Essa proteção patrimonial possui caráter disponível, permitindo que o executado a invoque ou abdique do direito conforme suas necessidades, reafirmando o entendimento de que a ordem pública, neste contexto, permite flexibilização em razão do exercício de autonomia.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III - Fundamenta a proteção da dignidade humana, aplicável à impenhorabilidade de valores mínimos.
CPC/2015, art. 921 - Dispõe sobre a suspensão da execução, observando a proteção patrimonial essencial ao devedor.
Lei 10.406/2002, art. 421 - Define autonomia contratual no direito privado, essencial à renúncia de direitos disponíveis.
Jurisprudência:
Ordem Pública Impenhorabilidade
Renúncia Impenhorabilidade Execução
Impenhorabilidade Mínimo Existencial
- Execução Fiscal
Na execução fiscal, o respeito à impenhorabilidade de valores essenciais assume papel fundamental, mas não automático. A Lei 6.830/1980 regula a penhora, mas admite que o executado manifeste-se oportunamente para invocar a proteção da impenhorabilidade. Na ausência de tal manifestação, a execução segue seu curso, e os valores podem ser penhorados para satisfazer a dívida tributária. Esse entendimento busca conciliar a efetividade da execução com a proteção ao patrimônio mínimo do devedor.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 11 - Regula a penhora em execuções fiscais, delimitando a proteção patrimonial.
CPC/2015, art. 833, X - Impõe limites à penhora de valores, mesmo em execuções fiscais, resguardando o essencial ao devedor.
CF/88, art. 170 - Fundamenta o equilíbrio entre desenvolvimento e proteção ao mínimo patrimonial do devedor.
Jurisprudência:
Execução Fiscal Impenhorabilidade
Impenhorabilidade 40 Salários Execução Fiscal
- Considerações Finais
A proteção patrimonial estabelecida pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos reforça o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o resguardo do devedor ao seu patrimônio mínimo. A doutrina reconhece a natureza de direito disponível dessa proteção, exigindo manifestação oportuna do executado para que tal direito seja exercido, pois a inércia pode implicar sua renúncia tácita. Este entendimento harmoniza a aplicação do princípio da capacidade contributiva com a necessidade de efetividade da execução.
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