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Prescrição Decenal em Contratos de Financiamento e Repetição de Juros

Publicado em: 08/07/2024 Civel
Esta doutrina discute o prazo prescricional de dez anos para ações de repetição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em contratos de financiamento. Analisa a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais desde a assinatura do contrato e a contagem do prazo prescricional.

O tema desta Demanda se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas consideradas abusivas em Ação que tramitou perante o antigo 2º Juizado Especial Misto da Comarca distrital de Mangabeira, sob nº 3015535-12.2012.815.2003, os quais não foram objeto do pedido inicial, naquele processo (id. 14491091 - pág. 01/08), nem apreciado na Sentença (id. 14491093 – pág. 01/02).

A pretensão em debate refere-se às cláusulas contratuais (juros remuneratórios) que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é de 10 (dez) anos contados da data em que o pacto foi firmado.

No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 06/08/2010 (id. 14491092 – pág. 02), ao passo que esta Ação foi proposta em 16/04/2020, portanto antes do termo final do prazo decenal.

 

Fonte Legislativa:

  • CCB/2002, art. 205

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