Prescrição em Prestações de Trato Sucessivo e a Súmula 85 do STJ
Publicado em: 24/09/2024 Administrativo"O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é que, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ."
Súmulas:
- Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Legislação:
- CF/88, art. 5º: Trata dos direitos e garantias fundamentais, assegurando a todos o direito ao devido processo legal.
- CPC/2015, art. 1.043: Estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência no âmbito do STJ.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Dispõe sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
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