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Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Publicado em: 21/11/2024 Tributário
Aspectos da prescrição intercorrente segundo a Lei 6.830/1980, art. 40.

"A prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas do ajuizamento da execução fiscal. Sua constatação decorre da não localização do devedor ou bens penhoráveis."

Súmulas:
Súmula 314/STJ. Prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.


Informações complementares





TÍTULO:
ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEGUNDO A LEI 6.830/1980



1. INTRODUÇÃO

A prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição que ocorre no curso de um processo de execução fiscal quando há inércia do exequente após o prazo legal. A Lei 6.830/1980, em seu art. 40, regulamenta os procedimentos a serem seguidos para a suspensão da execução fiscal e o reconhecimento da prescrição intercorrente, caso o credor deixe de praticar atos necessários à continuidade do processo. O instituto é fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes envolvidas.

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40: Regula a suspensão e o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.  

CTN, art. 174: Estabelece o prazo para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.  

CPC, art. 921: Prevê a suspensão do processo por inércia do credor.  

Jurisprudência:  
Prescrição Intercorrente  

Execução Fiscal  

Lei 6.830/1980  


2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXECUÇÃO FISCAL, LEI 6.830/1980

A prescrição intercorrente ocorre quando o prazo prescricional recomeça a contar após a suspensão da execução fiscal, caso o exequente não promova os atos necessários para a retomada do processo. A Lei 6.830/1980, art. 40 prevê que a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis deve ser acompanhada de comunicação ao credor para que este adote medidas no prazo de um ano. Expirado esse prazo sem manifestação, reinicia-se a contagem do prazo prescricional.

A aplicação da prescrição intercorrente exige o cumprimento de formalidades legais, como a intimação do credor antes de seu reconhecimento. Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. Tal entendimento reforça a necessidade de equilíbrio entre a cobrança de créditos públicos e a garantia dos direitos do devedor.

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40: Determina a suspensão e os requisitos para a prescrição intercorrente.  

CTN, art. 174: Estabelece o prazo geral de prescrição tributária.  

CPC, art. 921: Regulamenta a suspensão do processo por ausência de atos do credor.  

Jurisprudência:  
Prescrição Intercorrente Execução  

Intimação do Credor Prescrição  

STJ Prescrição Intercorrente  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prescrição intercorrente desempenha um papel essencial na garantia da eficiência processual e da segurança jurídica, especialmente em processos de execução fiscal. A aplicação da Lei 6.830/1980, art. 40 assegura que a inércia do credor não se prolongue indefinidamente, equilibrando os interesses do fisco e do contribuinte. Por isso, é fundamental que o instituto seja aplicado com rigor técnico, observando as formalidades previstas na legislação e os entendimentos jurisprudenciais.



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