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Prescrição Intercorrente em Cumprimento de Sentença Coletiva e Execuções Individuais

Publicado em: 05/11/2024 Processo Civil
Aborda a prescrição intercorrente na execução coletiva proposta por sindicatos e a possibilidade de execução individual. O STJ estabelece que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede o credor individual de iniciar sua execução, especialmente quando o sindicato demonstra desídia no processo coletivo.

A extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título, especialmente em caso de desídia do sindicato na condução do processo coletivo, conforme entendimento do STJ.

Súmulas:

Súmula 150/STF. Prescrição da execução na mesma medida da ação.


Informações complementares

TÍTULO:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO COLETIVA E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL



  1. Introdução

A prescrição intercorrente no contexto da execução coletiva proposta por sindicatos representa uma questão significativa para o Direito do Trabalho e para a efetividade da tutela jurisdicional. Com base na interpretação do STJ, embora a execução coletiva possa ser extinta pela prescrição intercorrente, isso não impede que credores individuais busquem a satisfação de seus créditos por meio de uma execução individual, especialmente quando há desídia do sindicato. Esse entendimento reforça o direito dos credores ao cumprimento efetivo das obrigações, garantindo-lhes a possibilidade de ação independente.

Legislação:


CPC/2015, art. 921 - Dispõe sobre a suspensão do processo e a prescrição intercorrente.

CF/88, art. 8º, III - Garante aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

CLT, art. 872 - Autoriza a execução coletiva de créditos trabalhistas por intermédio dos sindicatos.

Jurisprudência:


Prescrição intercorrente execução coletiva

Execução coletiva sindicato

Execução individual credor


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia ou falta de andamento no processo durante a fase de execução, gerando a possibilidade de extinção da execução por decurso de tempo. No contexto das execuções coletivas propostas por sindicatos, a prescrição intercorrente pode ser aplicada caso o sindicato, responsável pelo acompanhamento do processo, demonstre desídia ou omissão. Essa prescrição, no entanto, não impede que o credor busque o crédito individualmente, desde que atue antes do transcurso do prazo prescricional.

Legislação:


CPC/2015, art. 921, § 4º - Estabelece o marco da prescrição intercorrente no processo de execução.

CCB/2002, art. 189 - Dispõe sobre a prescrição e sua contagem em casos de inércia.

CLT, art. 11 - Prazo prescricional para créditos trabalhistas.

Jurisprudência:


Prescrição intercorrente desídia

Prescrição intercorrente sindicato

Prescrição intercorrente execução


  1. Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença em ações coletivas pode ser efetuado de forma coletiva pelo sindicato ou de forma individual pelos credores, caso a execução coletiva seja extinta pela prescrição intercorrente. Em tais situações, os credores mantêm o direito de iniciar a execução individual. O STJ reconhece que o direito ao cumprimento de sentença é garantido, inclusive de maneira individualizada, caso haja omissão do sindicato na defesa dos interesses coletivos e o processo coletivo seja extinto pela prescrição intercorrente.

Legislação:


CPC/2015, art. 515 - Reconhecimento do título executivo judicial para cumprimento de sentença.

CLT, art. 872, § 1º - Permite a execução dos créditos trabalhistas por meio de ação coletiva.

CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça e garantia de cumprimento de decisões judiciais.

Jurisprudência:


Cumprimento de sentença coletiva

Cumprimento de sentença individual

Cumprimento de sentença trabalhista


  1. Execução Individual

Quando a execução coletiva é extinta pela prescrição intercorrente, os credores têm o direito de iniciar a execução individual para buscar a satisfação de seus créditos. Este direito decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que os credores não sejam prejudicados pela falta de diligência do sindicato. Essa possibilidade é reforçada pela jurisprudência do STJ, que visa proteger o direito individual dos credores de promover a execução dos créditos devidos.

Legislação:


CPC/2015, art. 778 - Disposições sobre o início da execução por qualquer interessado.

CCB/2002, art. 203 - Direito de exigir individualmente o cumprimento da obrigação em caso de prescrição intercorrente.

CF/88, art. 5º, XXXV - Direito ao acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva.

Jurisprudência:


Execução individual prescrição

Execução individual sindicato

Execução individual credor sindicato


  1. STJ

O STJ tem consolidado entendimento de que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede que os credores busquem a execução individual. Esse entendimento protege os direitos dos trabalhadores e credores que dependem da ação sindical para a execução coletiva, mas que também possuem autonomia para agir individualmente diante de omissões do sindicato. Dessa forma, a atuação do STJ visa a garantir a efetividade do processo, respeitando o princípio do acesso à justiça.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.

CPC/2015, art. 927 - Vinculação obrigatória às decisões dos tribunais superiores.

CLT, art. 8º, § 2º - Aplicação de normas interpretadas pelos tribunais superiores em matéria trabalhista.

Jurisprudência:


STJ prescrição intercorrente

STJ execução coletiva individual

STJ desídia sindicato


  1. Desídia

A desídia do sindicato ocorre quando este negligencia a promoção do andamento da execução coletiva, acarretando a prescrição intercorrente do processo. Esse comportamento é considerado uma violação dos deveres de representação coletiva e pode justificar a extinção da execução coletiva. O STJ entende que, diante da desídia do sindicato, os credores individuais preservam seu direito de buscar a execução individual de seus créditos, evitando que a omissão prejudique o direito de crédito dos trabalhadores.

Legislação:


CPC/2015, art. 774 - Considera desídia a inércia na condução do processo de execução.

CLT, art. 8º - Estabelece a função representativa dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

CF/88, art. 5º, XXI - Direito de associação e representação sindical.

Jurisprudência:


Desídia sindicato

Desídia execução coletiva

Desídia prescrição intercorrente


  1. Considerações Finais

O reconhecimento da possibilidade de execução individual em decorrência da prescrição intercorrente na execução coletiva visa a garantir a efetividade dos direitos dos credores, principalmente diante da omissão do sindicato. Essa interpretação do STJ reforça a autonomia dos credores individuais na busca pela satisfação dos créditos devidos, evitando que a inércia do sindicato prejudique a execução e o direito ao crédito. Trata-se, portanto, de uma solução que resguarda o acesso à justiça e a defesa dos direitos trabalhistas.



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