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Prescrição nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação

Publicado em: 29/10/2024 Tributário
Esta doutrina aborda a aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, reforçando a tese dos “cinco mais cinco” para pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.

"Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição do indébito, nos casos de pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, continua observando a tese dos 'cinco mais cinco'."

Súmulas:
Súmula 393/STJ. Estabelece que a tese dos “cinco mais cinco” aplica-se à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XXXVI. Estabelece a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

 

CPC/2015, art. 481, parágrafo único. Trata da cláusula de reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade.


Informações complementares

TÍTULO:
PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM TRIBUTOS COM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO



  1. Introdução

A prescrição para repetição de indébito tributário é tema recorrente no Direito Tributário, especialmente em tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Esta análise aborda a aplicabilidade do prazo prescricional de "cinco mais cinco" para os pagamentos realizados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando o prazo decenal ainda vigorava. Trata-se de uma questão central que envolve a retroatividade e a segurança jurídica, com importante interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Legislação:


CCB/2002, art. 206 - Estabelece regras gerais sobre a prescrição de ações.

CTN, art. 150, parágrafo 4º - Disciplina o lançamento por homologação, considerado como um pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte.

Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Define o novo prazo de prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário.


  1. Repetição de Indébito

A repetição de indébito consiste no direito do contribuinte de requerer a devolução de valores pagos indevidamente ao Fisco. Em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte realiza o pagamento antecipadamente, cabendo à autoridade fiscal homologar ou revisar o pagamento posteriormente. Esse contexto implica em um prazo de prescrição específico para que o contribuinte reivindique a devolução de valores pagos a mais ou de forma indevida.

Legislação:


CTN, art. 165 - Estabelece o direito de o contribuinte requerer a restituição de tributos pagos indevidamente.

CTN, art. 168 - Define o prazo para pleitear a repetição de indébito.

Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Modifica o prazo de prescrição para cinco anos.


  1. Prescrição

Até a edição da Lei Complementar 118/2005, o STJ aplicava a tese dos "cinco mais cinco", segundo a qual o prazo de prescrição para a repetição de indébito era de cinco anos a partir da homologação tácita, ou seja, dez anos no total. A Lei Complementar 118/2005 trouxe uma modificação relevante ao instituir o prazo único de cinco anos, reduzindo o prazo para pedidos realizados após sua vigência. A aplicabilidade desse novo prazo gerou debate, especialmente sobre sua aplicabilidade aos pagamentos realizados antes da alteração legislativa.

Legislação:


CTN, art. 168, I - Dispõe sobre o prazo para pleitear a restituição.

Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Estabelece novo prazo de cinco anos para repetição de indébito.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante o direito adquirido e protege a segurança jurídica.


  1. Lançamento por Homologação

No regime de lançamento por homologação, o pagamento do tributo é realizado pelo contribuinte antecipadamente, cabendo à autoridade fiscal homologá-lo. Caso o Fisco não se manifeste, ocorre a homologação tácita após cinco anos, consolidando o pagamento. Esse sistema, devido à peculiaridade de o pagamento anteceder o lançamento, gerou discussões sobre o prazo prescricional para repetição de valores pagos indevidamente, especialmente em face da mudança trazida pela Lei Complementar 118/2005.

Legislação:


CTN, art. 150 - Define o regime de lançamento por homologação e a homologação tácita.

CTN, art. 156, VII - Estabelece a homologação como forma de extinção do crédito tributário.

CTN, art. 168 - Dispõe sobre a repetição de indébito em lançamentos por homologação.


  1. Lei Complementar 118/2005

A Lei Complementar 118/2005 alterou o prazo prescricional da repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, fixando-o em cinco anos contados a partir do pagamento indevido. Tal modificação buscou simplificar o cálculo do prazo prescricional, eliminando a tese dos "cinco mais cinco". Contudo, o STJ entendeu que, para tributos pagos antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, permanece aplicável o prazo decenal, ou seja, cinco anos até a homologação tácita e mais cinco para pleitear a repetição.

Legislação:


Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Estabelece o novo prazo prescricional para a repetição de indébito.

CTN, art. 168 - Reforça o prazo de prescrição para repetição de indébito.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido e assegura a segurança jurídica.


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei Complementar 118/2005 não tem efeito retroativo, aplicando-se somente para pagamentos realizados após sua vigência. Para pagamentos anteriores à Lei, aplica-se o prazo decenal com base na tese dos "cinco mais cinco". Esse entendimento assegura a previsibilidade e protege o direito adquirido dos contribuintes, conforme o princípio da segurança jurídica.

Legislação:


CPC/2015, art. 926 - Determina a uniformização da jurisprudência para segurança jurídica.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido e a segurança jurídica.

Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Define o novo prazo prescricional aplicável.


  1. Considerações Finais

A alteração trazida pela Lei Complementar 118/2005 no prazo para repetição de indébito tributário impactou significativamente o Direito Tributário. A aplicação do prazo de cinco anos foi um avanço para a simplificação e uniformização dos prazos, mas o STJ, ao preservar o prazo decenal para pagamentos realizados antes da vigência da Lei, reafirma a importância do respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica, elementos centrais para a estabilidade das relações tributárias.

Jurisprudência:


Prescricao Repeticao Indebito Tributario

Lancamento por Homologacao Prazo Prescricional

Lei Complementar 118 2005 Prazo Prescricao



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