?>

Prescrição e Repetição de Indébito em Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação

Publicado em: 29/10/2024 Tributário
A doutrina trata da contagem do prazo prescricional para repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, abordando o entendimento de que o prazo de cinco anos inicia-se na homologação, sendo que, sem homologação expressa, aplica-se o prazo de dez anos.

"A jurisprudência do STJ adota que o prazo para repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se na homologação; sem homologação expressa, aplica-se o prazo de dez anos."

Súmulas:
Súmula 119/STJ. Prazo de 20 anos para desapropriação indireta.
Súmula 276/STJ. Isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços.

Legislação:



LC 70/91, art. 6º. Concede isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

 

CPC/2015, art. 543-C. Estabelece o regime de recursos repetitivos e a eficácia vinculante dos precedentes para casos análogos.


Informações complementares

TÍTULO:
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO



  1. Introdução

A contagem do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação é uma questão amplamente debatida no Direito Tributário. A regra básica determina que o contribuinte tem o direito de requerer a restituição dos tributos pagos indevidamente no prazo de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita. Caso a autoridade fiscal não realize a homologação expressa, aplica-se o entendimento de que o prazo prescricional de dez anos conta-se a partir do fato gerador, de acordo com a interpretação consolidada pelo STJ.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Estabelece o prazo de homologação tácita em cinco anos para tributos sujeitos a lançamento por homologação.

CTN, art. 168, I - Dispõe sobre o prazo para o pedido de repetição de indébito tributário.

CTN, art. 156, VII - Prevê a extinção do crédito tributário em virtude da homologação do lançamento.


  1. Prescrição Tributária

O conceito de prescrição tributária é essencial para delimitar o prazo em que o contribuinte pode exigir a repetição de tributos pagos indevidamente. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o CTN, art. 150 prevê que o prazo de cinco anos se inicia após a homologação do pagamento. No entanto, caso a administração tributária não se manifeste expressamente, ocorre a homologação tácita após cinco anos, iniciando-se então o prazo para o pedido de restituição, de forma que, na prática, esse prazo chega a dez anos.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Determina a homologação tácita dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

CTN, art. 168, I - Define o prazo de cinco anos para o pedido de repetição de indébito.

CPC/2015, art. 487, II - Dispõe sobre a resolução de mérito em causas que tratam de prescrição.

Jurisprudência:


Prescrição Tributária

Repetição de Indébito

Lançamento por Homologação


  1. Repetição de Indébito

A repetição de indébito consiste no direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente. Segundo o CTN, art. 168, I, esse direito deve ser exercido no prazo de cinco anos, contado a partir da homologação do lançamento. Caso a homologação não ocorra de forma expressa, presume-se que ela foi realizada tacitamente após cinco anos, somando-se, assim, um prazo total de dez anos para que o contribuinte possa solicitar a restituição. Esse entendimento visa garantir o equilíbrio entre o poder de fiscalização do Fisco e o direito de recuperação do contribuinte.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Dispõe sobre a homologação tácita após cinco anos.

CTN, art. 168 - Prevê o prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito tributário.

CPC/2015, art. 206 - Estabelece prazos prescricionais em matéria tributária.

Jurisprudência:


Prazo de Restituição

Homologação Tácita

Equilíbrio Tributário


  1. Lançamento por Homologação

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como IRPJ e PIS/COFINS, o contribuinte antecipa o pagamento e aguarda a verificação do Fisco. Caso a autoridade fiscal não se manifeste dentro do prazo de cinco anos, ocorre a homologação tácita, possibilitando ao contribuinte o direito de requerer a repetição de indébito. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de homologação expressa, o prazo prescricional é de dez anos, considerando-se cinco anos para a homologação tácita e cinco para a prescrição do direito de repetição.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Prevê a homologação tácita após cinco anos, caso o Fisco não se manifeste.

CTN, art. 156, VII - Define a extinção do crédito tributário por homologação tácita.

CTN, art. 168, I - Determina o prazo para o pedido de restituição de indébito em tributos por homologação.

Jurisprudência:


Lançamento por Homologação Tácita

Créditos Extintos

Repetição de Indébito em Tributos


  1. STJ e o Prazo Prescricional

A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento quanto à contagem do prazo prescricional para repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Com base no CTN, art. 150 e CTN, art. 168, o Tribunal considera que o contribuinte possui, efetivamente, um prazo total de dez anos para exercer seu direito: cinco anos para a homologação tácita e cinco anos para o pedido de restituição. Esse entendimento visa a proteção do contribuinte, assegurando-lhe um período adequado para corrigir eventuais erros de recolhimento sem prejudicar a eficiência arrecadatória do Fisco.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Homologação tácita após cinco anos, consolidado pelo STJ.

CTN, art. 168, I - Estabelece o prazo de cinco anos para a restituição de indébito.

CPC/2015, art. 487, II - Trata da prescrição no contexto de decisões com resolução de mérito.

Jurisprudência:


STJ e Prescrição Tributária

Prazo de Dez Anos

Proteção ao Contribuinte


  1. Considerações Finais

A contagem do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação é, em regra, um prazo total de dez anos, considerando cinco anos para homologação tácita e mais cinco para o pedido de repetição de indébito. O entendimento do STJ oferece maior segurança jurídica, garantindo ao contribuinte uma margem de tempo razoável para corrigir erros de pagamento. Essa interpretação resguarda o direito ao reembolso de quantias pagas indevidamente, promovendo um equilíbrio entre o interesse arrecadatório do Fisco e a proteção do contribuinte contra excessos tributários.

Legislação:


CTN, art. 150, §4º - Consolida o entendimento sobre homologação tácita após cinco anos.

CTN, art. 168 - Prevê o prazo para repetição de indébito tributário.

CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário para buscar a correção de tributos pagos indevidamente.

Jurisprudência:


Equilíbrio entre Fisco e Contribuinte

Segurança Jurídica e Prescrição

Proteção ao Interesse do Contribuinte



Outras doutrinas semelhantes


Prescrição nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação

Prescrição nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação

Publicado em: 29/10/2024 Tributário

Esta doutrina aborda a aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, reforçando a tese dos “cinco mais cinco” para pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.

Acessar

Repetição do Indébito e Ausência de Má-Fé

Repetição do Indébito e Ausência de Má-Fé

Publicado em: 08/07/2024 Tributário

Esta doutrina aborda a repetição do indébito em casos de tarifas bancárias declaradas ilegais e a ausência de má-fé do promovido, justificando a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Discorre sobre a análise da má-fé e sua influência na determinação da repetição de indébito.

Acessar

Coisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva

Coisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva

Publicado em: 08/07/2024 Tributário

Esta doutrina analisa a questão da coisa julgada em relação à repetição de indébito de tarifas declaradas abusivas e a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Aborda a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior e os efeitos jurídicos dessa decisão.

Acessar