Prescrição e Repetição de Indébito em Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação
Publicado em: 29/10/2024 Tributário"A jurisprudência do STJ adota que o prazo para repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se na homologação; sem homologação expressa, aplica-se o prazo de dez anos."
Súmulas:
Súmula 119/STJ. Prazo de 20 anos para desapropriação indireta.
Súmula 276/STJ. Isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços.
Legislação:
LC 70/91, art. 6º. Concede isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
CPC/2015, art. 543-C. Estabelece o regime de recursos repetitivos e a eficácia vinculante dos precedentes para casos análogos.
TÍTULO:
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- Introdução
A contagem do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação é uma questão amplamente debatida no Direito Tributário. A regra básica determina que o contribuinte tem o direito de requerer a restituição dos tributos pagos indevidamente no prazo de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita. Caso a autoridade fiscal não realize a homologação expressa, aplica-se o entendimento de que o prazo prescricional de dez anos conta-se a partir do fato gerador, de acordo com a interpretação consolidada pelo STJ.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Estabelece o prazo de homologação tácita em cinco anos para tributos sujeitos a lançamento por homologação.
CTN, art. 168, I - Dispõe sobre o prazo para o pedido de repetição de indébito tributário.
CTN, art. 156, VII - Prevê a extinção do crédito tributário em virtude da homologação do lançamento.
- Prescrição Tributária
O conceito de prescrição tributária é essencial para delimitar o prazo em que o contribuinte pode exigir a repetição de tributos pagos indevidamente. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o CTN, art. 150 prevê que o prazo de cinco anos se inicia após a homologação do pagamento. No entanto, caso a administração tributária não se manifeste expressamente, ocorre a homologação tácita após cinco anos, iniciando-se então o prazo para o pedido de restituição, de forma que, na prática, esse prazo chega a dez anos.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Determina a homologação tácita dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
CTN, art. 168, I - Define o prazo de cinco anos para o pedido de repetição de indébito.
CPC/2015, art. 487, II - Dispõe sobre a resolução de mérito em causas que tratam de prescrição.
Jurisprudência:
- Repetição de Indébito
A repetição de indébito consiste no direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente. Segundo o CTN, art. 168, I, esse direito deve ser exercido no prazo de cinco anos, contado a partir da homologação do lançamento. Caso a homologação não ocorra de forma expressa, presume-se que ela foi realizada tacitamente após cinco anos, somando-se, assim, um prazo total de dez anos para que o contribuinte possa solicitar a restituição. Esse entendimento visa garantir o equilíbrio entre o poder de fiscalização do Fisco e o direito de recuperação do contribuinte.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Dispõe sobre a homologação tácita após cinco anos.
CTN, art. 168 - Prevê o prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito tributário.
CPC/2015, art. 206 - Estabelece prazos prescricionais em matéria tributária.
Jurisprudência:
- Lançamento por Homologação
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como IRPJ e PIS/COFINS, o contribuinte antecipa o pagamento e aguarda a verificação do Fisco. Caso a autoridade fiscal não se manifeste dentro do prazo de cinco anos, ocorre a homologação tácita, possibilitando ao contribuinte o direito de requerer a repetição de indébito. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de homologação expressa, o prazo prescricional é de dez anos, considerando-se cinco anos para a homologação tácita e cinco para a prescrição do direito de repetição.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Prevê a homologação tácita após cinco anos, caso o Fisco não se manifeste.
CTN, art. 156, VII - Define a extinção do crédito tributário por homologação tácita.
CTN, art. 168, I - Determina o prazo para o pedido de restituição de indébito em tributos por homologação.
Jurisprudência:
Lançamento por Homologação Tácita
Repetição de Indébito em Tributos
- STJ e o Prazo Prescricional
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento quanto à contagem do prazo prescricional para repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Com base no CTN, art. 150 e CTN, art. 168, o Tribunal considera que o contribuinte possui, efetivamente, um prazo total de dez anos para exercer seu direito: cinco anos para a homologação tácita e cinco anos para o pedido de restituição. Esse entendimento visa a proteção do contribuinte, assegurando-lhe um período adequado para corrigir eventuais erros de recolhimento sem prejudicar a eficiência arrecadatória do Fisco.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Homologação tácita após cinco anos, consolidado pelo STJ.
CTN, art. 168, I - Estabelece o prazo de cinco anos para a restituição de indébito.
CPC/2015, art. 487, II - Trata da prescrição no contexto de decisões com resolução de mérito.
Jurisprudência:
- Considerações Finais
A contagem do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação é, em regra, um prazo total de dez anos, considerando cinco anos para homologação tácita e mais cinco para o pedido de repetição de indébito. O entendimento do STJ oferece maior segurança jurídica, garantindo ao contribuinte uma margem de tempo razoável para corrigir erros de pagamento. Essa interpretação resguarda o direito ao reembolso de quantias pagas indevidamente, promovendo um equilíbrio entre o interesse arrecadatório do Fisco e a proteção do contribuinte contra excessos tributários.
Legislação:
CTN, art. 150, §4º - Consolida o entendimento sobre homologação tácita após cinco anos.
CTN, art. 168 - Prevê o prazo para repetição de indébito tributário.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário para buscar a correção de tributos pagos indevidamente.
Jurisprudência:
Equilíbrio entre Fisco e Contribuinte
Segurança Jurídica e Prescrição
Proteção ao Interesse do Contribuinte
Outras doutrinas semelhantes
Prescrição nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação
Publicado em: 29/10/2024 TributárioEsta doutrina aborda a aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, reforçando a tese dos “cinco mais cinco” para pagamentos realizados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.
AcessarRepetição do Indébito e Ausência de Má-Fé
Publicado em: 08/07/2024 TributárioEsta doutrina aborda a repetição do indébito em casos de tarifas bancárias declaradas ilegais e a ausência de má-fé do promovido, justificando a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Discorre sobre a análise da má-fé e sua influência na determinação da repetição de indébito.
AcessarCoisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva
Publicado em: 08/07/2024 TributárioEsta doutrina analisa a questão da coisa julgada em relação à repetição de indébito de tarifas declaradas abusivas e a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Aborda a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior e os efeitos jurídicos dessa decisão.
Acessar