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Princípio da Legalidade e Renúncia Tácita à Prescrição

Publicado em: 28/11/2024 Administrativo
A análise aborda o princípio da legalidade aplicado à Administração Pública, discutindo se pode haver renúncia tácita à prescrição em atos administrativos sem respaldo legal.

"A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que impede a renúncia tácita à prescrição sem a existência de uma lei específica que a autorize."

Súmulas:

Súmula 85/STJ: Trata da prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas e obrigações continuadas envolvendo a Fazenda Pública.

Legislação:

CF/88, art. 37: Determina a obrigatoriedade de a Administração Pública seguir o princípio da legalidade.
Lei 9.784/1999, art. 2º: Estabelece os princípios gerais aplicáveis ao processo administrativo, incluindo a observância da legalidade e segurança jurídica.
CPC/2015, art. 345: Reitera que o litígio envolvendo direitos indisponíveis não presume confissão, mesmo na revelia.


Informações complementares





TÍTULO:
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E A RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM ATOS ADMINISTRATIVOS



1. INTRODUÇÃO

A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que estabelece a obrigatoriedade de os atos administrativos estarem fundamentados em lei. Nesse contexto, a prescrição, enquanto mecanismo de estabilização das relações jurídicas, adquire especial relevância, sobretudo em temas relacionados à sua renúncia. Este documento analisa a possibilidade de renúncia tácita à prescrição em atos administrativos à luz dos princípios do direito público.


2. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, ATOS ADMINISTRATIVOS, PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO

O princípio da legalidade, consagrado no CF/88, art. 37, é a base de toda a atuação da Administração Pública. Ele determina que nenhum ato administrativo pode ser praticado sem a devida previsão legal. Nesse sentido, a prescrição, como instituto que extingue a pretensão em razão do decurso do tempo, apresenta-se como uma garantia de segurança jurídica.

A Lei 9.784/1999, art. 54, prevê que a Administração Pública dispõe de cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. A renúncia à prescrição, em regra, só é admissível quando há previsão legal explícita. A CCB/2002, art. 191, ao tratar da interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pela Administração, reitera a necessidade de uma manifestação formal para que o prazo prescricional seja suspenso ou reiniciado.

Dessa forma, a renúncia tácita à prescrição em atos administrativos sem respaldo legal não é admissível, pois contraria o princípio da legalidade. O reconhecimento tácito ou implícito do direito do administrado não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. Qualquer entendimento em sentido contrário subverteria a lógica da segurança jurídica e da previsibilidade dos atos administrativos.

Legislação:

  - CF/88, art. 37: Princípio da legalidade aplicado à Administração Pública.
  - Lei 9.784/1999, art. 54: Prescrição quinquenal para revisão de atos administrativos.
  - CCB/2002, art. 191: Interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito.

Jurisprudência:

  Legalidade administrativa  

  Renúncia à prescrição  

  Prescrição em atos administrativos  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A renúncia à prescrição nos atos administrativos, sem previsão legal específica, é incompatível com o princípio da legalidade. A Administração Pública deve agir em conformidade com a lei, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos administrados. Dessa forma, qualquer modificação no prazo prescricional deve ser expressamente autorizada por legislação específica.



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