Prisão Preventiva e a Garantia da Ordem Pública
Publicado em: 17/07/2024 Processo Penal1. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, a
decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade,
com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados no modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agente, consistente na prática, em tese, do crime de roubo, em concurso
de agente, com uso ostensivo de arma de fogo, o que demonstra concreto
risco ao meio social.
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. O tema relativo à contemporaneidade da prisão cautelar não
foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de
analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, LXI
- CPP, art. 312
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