Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública
Publicado em: 11/09/2024 Processo Penal"A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado em concurso de agentes."
Legislação:
- CPP, art. 312: Estabelece as condições para a decretação da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- CF/88, art. 5º: Dispõe sobre os direitos fundamentais, incluindo o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência.
Súmulas:
- Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior.
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