Prova Ilícita e Representação Fiscal para Fins Penais
Publicado em: 30/07/2024 Processo Penal"Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. O que se pretende é apenas manifestar descontentamento com o entendimento firmado pelo STJ, haja vista que a decisão embargada é clara ao determinar que não é possível entender de forma diversa do Tribunal de origem, que concluiu que a prova é ilícita, porque o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal, isto é, rever essa conclusão demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que é necessária a representação fiscal para fins penais para que seja permitido o compartilhamento dos dados fiscais e aberta a investigação criminal, assim como posterior propositura da ação penal."
Legislação Citada:
- CPP/1941, art. 619
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