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Incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em distrato de contrato de representação comercial

Publicado em: 07/11/2024 Tributário
A doutrina analisa a questão da incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização em distrato (resilição bilateral) de contrato de representação comercial, concluindo pela isenção tributária em razão do caráter indenizatório da verba.

"A verba indenizatória paga em razão da extinção consensual de contrato de representação comercial, mediante resilição bilateral, não incide em Imposto de Renda, pois visa reparar danos patrimoniais decorrentes do término do contrato sem justa causa, nos termos da Lei 4.886/1965, art. 27, alínea 'j'."

Súmulas:

Súmula 498/STJ. O pagamento de verba indenizatória por rescisão de contrato de representação comercial não incide Imposto de Renda. Súmula 556/STJ. Define a natureza indenizatória das verbas rescisórias em contratos de representação comercial.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXII. Assegura o direito à propriedade, incluindo a reparação de danos patrimoniais.

Lei 4.886/1965, art. 27, alínea 'j'. Estabelece a indenização devida ao representante comercial em caso de extinção do contrato sem justa causa.

CPC/2015, art. 1.036. Dispõe sobre o rito dos recursos repetitivos e a uniformização de jurisprudência.


Informações complementares

TÍTULO:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO EM DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL



  1. Introdução

A incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização em distrato de contrato de representação comercial suscita debates sobre a natureza tributária dessas verbas. Este estudo aborda a resilição bilateral em contratos de representação, explorando as hipóteses de isenção fiscal com base no entendimento de que esses valores possuem caráter compensatório, o que afasta o acréscimo patrimonial, característico para incidência do Imposto de Renda. A análise perpassa doutrinas e jurisprudências que fundamentam o não cabimento de tributação nesses casos.

Legislação:


Lei 9.430/1996, art. 43 - Define os rendimentos tributáveis e os critérios para a incidência do Imposto de Renda.

CCB/2002, art. 722 - Regras gerais sobre a representação comercial e as condições de pagamento em caso de distrato.

CF/88, art. 150, II - Princípio da isonomia tributária, o qual fundamenta isenções em hipóteses compensatórias.

Jurisprudência:


Distrato Representação Comercial Indenização

Imposto de Renda Indenização Distrato

Caráter Indenizatório Isenção Imposto


  1. Imposto de Renda

O Imposto de Renda incide sobre rendimentos que efetivamente representam aumento de patrimônio, conforme a Lei 9.430/1996, art. 43. No caso de indenizações, como as pagas em razão do distrato de contratos de representação comercial, tem-se defendido a isenção da tributação, uma vez que a natureza compensatória dessas verbas visa reparar um dano ou a quebra antecipada de contrato, não havendo, portanto, um aumento real do patrimônio do beneficiário. Essa interpretação afasta a obrigatoriedade de recolhimento do imposto, alinhando-se ao caráter jurídico das indenizações.

Legislação:


Lei 9.430/1996, art. 43 - Define as hipóteses de incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos e indenizações.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito de reparação mediante indenização adequada e proporcional.

CCB/2002, art. 944 - Indica que a indenização deve corresponder ao valor necessário para compensar o dano.

Jurisprudência:


Imposto de Renda Indenização Isenção

Caráter Compensatório Tributação

Tributação Indenização Distrato


  1. Representação Comercial

A representação comercial é regulamentada no CCB/2002, art. 722, e suas condições de término são comumente ajustadas entre as partes. Em casos de distrato por resilição bilateral, a indenização visa compensar o representante por prejuízos advindos da quebra do contrato, como investimentos em estrutura e perdas de comissão futura. Essa indenização, por sua natureza, visa manter o patrimônio, e não aumentá-lo, justificando a isenção de Imposto de Renda, pois reflete uma compensação pelo fim da atividade.

Legislação:


CCB/2002, art. 722 - Regras sobre a representação comercial, incluindo disposições de rescisão e indenização.

CF/88, art. 170, VIII - Protege a dignidade do trabalho e a valorização da atividade comercial.

CPC/2015, art. 190 - Permite a negociação dos termos do contrato entre as partes, incluindo rescisões e indenizações.

Jurisprudência:


Representação Comercial Indenização

Tributação Representação Comercial Distrato

Distrato Representação Comercial Tributação


  1. Distrato

O distrato ocorre quando há rescisão do contrato por mútuo acordo das partes, a chamada resilição bilateral. Em contratos de representação comercial, a indenização decorrente do distrato visa mitigar as perdas e danos ocasionados pelo término da relação comercial. Esse pagamento compensatório não possui natureza salarial ou de lucro, motivo pelo qual a doutrina e a jurisprudência têm defendido que tais valores não configuram acréscimo patrimonial e, assim, são isentos do Imposto de Renda.

Legislação:


CCB/2002, art. 472 - Regras gerais sobre a resilição bilateral e suas consequências legais.

CPC/2015, art. 485 - Admite a extinção de contratos mediante acordo, sem que haja acréscimo patrimonial.

CF/88, art. 5º, XXXII - Estabelece a proteção dos direitos dos contratantes em casos de resilição.

Jurisprudência:


Distrato Isenção Tributária

Indenização Resilição Bilateral

Distrato Representação Comercial


  1. Resilição Bilateral

A resilição bilateral permite o encerramento amigável do contrato, com a fixação de valores indenizatórios para compensar eventuais perdas. No contexto da representação comercial, a indenização paga não se destina a aumentar o patrimônio do representante, mas sim a compensar danos e custos, afastando o conceito de rendimento para fins de incidência do Imposto de Renda. Assim, os valores pagos possuem caráter indenizatório, cuja natureza jurídica é isenta de tributação, pois trata-se de mera recomposição patrimonial.

Legislação:


CCB/2002, art. 473 - Dispõe sobre a rescisão por convenção mútua e indenização das partes.

Lei 9.430/1996, art. 43, § 1º - Estabelece que o imposto não incide sobre verbas indenizatórias que não ampliem o patrimônio.

CF/88, art. 5º, II - Princípio da legalidade tributária, aplicável às isenções.

Jurisprudência:


Resilição Bilateral Tributação

Indenização Recomposição Patrimonial

Resilição Contratual Isenção


  1. Indenização

A indenização paga em distrato de contrato de representação comercial possui natureza compensatória, caracterizando-se como uma recomposição patrimonial. Por essa razão, não há incidência de Imposto de Renda, uma vez que a indenização não gera acréscimo patrimonial. O valor visa compensar danos e prejuízos, o que fundamenta sua isenção tributária. Esta tese é amplamente reconhecida na jurisprudência e encontra base nos princípios constitucionais de isonomia e capacidade contributiva.

Legislação:


Lei 9.430/1996, art. 43 - Regula a incidência de Imposto de Renda apenas sobre rendimentos que aumentem o patrimônio.

CF/88, art. 145, § 1º - Princípio da capacidade contributiva, essencial para o sistema tributário brasileiro.

CCB/2002, art. 927 - Garante a reparação dos danos em caso de distrato indenizatório.

Jurisprudência:


Indenização Isenção Imposto

Indenização Caráter Compensatório

Distrato Tributação Indenização


  1. Considerações Finais

O caráter compensatório dos valores pagos a título de indenização em distrato de contrato de representação comercial justifica a isenção de Imposto de Renda, conforme interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Esses valores, não representando acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição financeira, não se enquadram na hipótese de incidência tributária. Assim, entende-se que, conforme o princípio da capacidade contributiva e a natureza indenizatória, não se deve exigir a tributação sobre tais verbas.



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