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Incidência do Imposto sobre Ganho de Capital em Stock Option Plans

Publicado em: 06/11/2024 Tributário
A tese firmada discute o momento correto para a incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital em planos de opção de compra de ações, aplicando-se apenas quando ocorre a revenda.

"A incidência do IRPF em Stock Option Plans ocorre somente na revenda, momento em que há a realização efetiva de ganho de capital, respeitando o conceito de acréscimo patrimonial conforme o CTN."

Súmulas:

Súmula 393/STJ. Ganho de capital auferido na alienação de ações sujeita-se à incidência do imposto de renda.

Súmula 445/STJ. A renda é considerada para tributação quando há disponibilidade econômica ou jurídica.

Legislação:

Legislação:


 

Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. Determina as regras para opção de compra de ações em Sociedades Anônimas.

CTN, art. 43. Define o fato gerador do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Lei 7.713/1988, art. 3º. Estabelece que o IR incide sobre o rendimento bruto.


Informações complementares

TÍTULO:
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM PLANOS DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION): APLICAÇÃO NO MOMENTO DA REVENDA



  1. Introdução

A discussão sobre a correta incidência do Imposto de Renda em Planos de Opção de Compra de Ações (ou Stock Option Plans) é fundamental para estabelecer segurança jurídica e fiscal aos beneficiários desses planos e às empresas que os oferecem. Os Stock Option Plans têm como objetivo incentivar o alinhamento entre os interesses dos colaboradores e da empresa, permitindo que estes adquiram ações a um preço fixado previamente. Este tipo de incentivo leva à discussão do momento certo para a incidência tributária sobre o eventual ganho de capital, considerando que o valor do ativo no momento da concessão da opção não configura renda, apenas constituindo um acréscimo patrimonial efetivo no momento da venda.

Legislação:


Lei 7.713/1988, art. 3º - Estabelece a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos de qualquer natureza.

CF/88, art. 145, § 1º - Princípio da capacidade contributiva, aplicável para incidência de tributos sobre a renda.

Lei 8.981/1995, art. 21 - Define as bases de cálculo para tributação de ganhos de capital sobre alienação de bens e direitos.

Jurisprudência:


Stock Option Imposto Renda

Ganho Capital Opção Ações

Alienação Tributação Ganho Capital


  1. Imposto de Renda

A natureza jurídica do Imposto de Renda aplicável aos ganhos oriundos do exercício de opções de compra de ações (SOP) levanta questões quanto ao momento exato em que deve ser feita a tributação. A legislação e a jurisprudência majoritária indicam que o imposto deve incidir apenas sobre o efetivo ganho de capital, isto é, quando as ações forem alienadas, e não no momento de concessão ou aquisição das ações. Neste contexto, entende-se que o fato gerador do Imposto de Renda ocorre apenas quando há ganho efetivo, alinhando-se ao conceito de capacidade contributiva e justiça fiscal.

Legislação:


CF/88, art. 153, III - Competência para a União instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.

RIR/2018, art. 117 - Regulamentação sobre o cálculo do ganho de capital para fins de incidência do Imposto de Renda.

Lei 7.713/1988, art. 3º - Define a incidência do imposto sobre o rendimento efetivo, respeitando a capacidade contributiva.

Jurisprudência:


Imposto Renda Incidência Ganho Capital

Tributação Stock Option

Alienação Ações Imposto Renda


  1. Ganho de Capital

O ganho de capital decorrente da venda das ações obtidas através do SOP ocorre exclusivamente no momento em que o colaborador decide alienar suas ações. Assim, enquanto o colaborador detiver as ações, não há acréscimo patrimonial sujeito ao Imposto de Renda. O conceito de ganho de capital é estabelecido pela diferença positiva entre o valor de venda das ações e o valor pago no exercício da opção. Portanto, apenas essa diferença é considerada para fins tributários, respeitando o princípio da materialidade e da capacidade contributiva.

Legislação:


Lei 9.249/1995, art. 23 - Define o conceito de ganho de capital para efeito de tributação.

Lei 8.981/1995, art. 21 - Estabelece o cálculo do ganho de capital em operações de alienação de bens.

RIR/2018, art. 118 - Regulamenta o ganho de capital e sua base de cálculo para o Imposto de Renda.

Jurisprudência:


Ganho Capital Revenda Stock Option

Incidência Imposto Ganho Capital

Alienação Ganho Capital


  1. Tributação de Ações

A tributação de ações adquiridas por meio de SOPs ocorre exclusivamente sobre a valorização obtida no momento de sua alienação. Nesse contexto, o ganho de capital corresponde ao valor adicional que o beneficiário obtém na venda, descontando-se o valor de aquisição. Este procedimento tributário reforça a natureza mercantil do SOP, desvinculando-o de uma remuneração salarial, uma vez que não é resultado direto do trabalho, mas sim do investimento e do risco assumido pelo colaborador.

Legislação:


Lei 9.250/1995, art. 23 - Prevê a incidência de imposto sobre o ganho de capital.

Lei 8.981/1995, art. 21 - Discorre sobre as bases de cálculo para ganhos obtidos com a alienação de ações.

CF/88, art. 145, § 1º - Estabelece o princípio da capacidade contributiva como base para a tributação justa.

Jurisprudência:


Tributação Ações Ganho Capital

Stock Option Plan Venda Ações

Ações Tributação Imposto Renda


  1. Direito Mercantil

O direito mercantil orienta a interpretação de SOPs como operações mercantis, e não remuneratórias. Nesse sentido, a compra de ações por colaboradores através de Stock Options configura uma operação de investimento, baseada na autonomia da vontade e no risco assumido pelos beneficiários. Juridicamente, os SOPs caracterizam-se como contratos atípicos de natureza mercantil, nos quais a tributação deve incidir apenas sobre o ganho de capital, alinhando-se ao conceito de patrimônio, e não ao de proventos de trabalho.

Legislação:


Lei 6.404/1976, art. 168 - Dispõe sobre a emissão e concessão de ações a empregados, consolidando a natureza mercantil do SOP.

CF/88, art. 5º, II - Garante a liberdade contratual e a autonomia da vontade no âmbito mercantil.

CCB/2002, art. 421 - Estabelece a função social dos contratos, aplicável às operações mercantis.

Jurisprudência:


Direito Mercantil Stock Option

Contrato Natureza Mercantil

Investimento Stock Option


  1. Natureza Jurídica

A natureza jurídica dos SOPs é essencialmente mercantil e investidora, uma vez que envolve o risco associado à compra e venda de ações. A oferta de compra de ações a colaboradores, embora possa constituir um benefício, não implica em remuneração direta, pois o colaborador participa de uma operação de mercado, onde a valorização das ações depende de fatores externos ao seu trabalho. Dessa forma, o entendimento jurídico favorece a visão do SOP como uma opção de investimento, tributável somente após a realização do ganho na venda das ações.

Legislação:


CCB/2002, art. 421 - Enfatiza a autonomia das partes no contrato de investimento.

CF/88, art. 170, IV - Assegura a livre concorrência, aplicável à negociação de ações.

RIR/2018, art. 123 - Regula operações de natureza mercantil para fins de tributação.

Jurisprudência:


Natureza Jurídica Stock Option

Mercantilidade Stock Option

Tributação Investimento Ganho Capital


  1. Considerações Finais

A correta interpretação do Stock Option Plan como uma operação de natureza mercantil e não salarial ou remuneratória é essencial para a aplicação do Imposto de Renda apenas no momento da alienação das ações, quando o ganho de capital é efetivado. Este entendimento respeita o princípio da capacidade contributiva, pois a tributação só ocorre quando o colaborador efetivamente realiza um ganho patrimonial. Este entendimento assegura segurança jurídica às operações de SOP e garante o alinhamento com as disposições constitucionais e tributárias vigentes.



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