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Irregularidade de Representação Processual e Validade de Procuração com Prazo Expirado

Publicado em: 23/10/2024 Processo do Trabalho
Discussão sobre a irregularidade de representação processual em recursos interpostos por advogados com procuração vencida, sem cláusula de atuação até o final da demanda, e a inaplicabilidade da regularização posterior, conforme a Súmula 383/TST.

A representação processual deve estar válida no momento da interposição do recurso. A procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de procuração, não sendo possível a concessão de prazo para regularização posterior, conforme estabelece a Súmula 383 do TST. Isso garante que os atos processuais sejam realizados apenas por advogados devidamente habilitados, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Súmulas:

  • Súmula 383/TST: Determina a inadmissibilidade de recursos interpostos por advogados sem procuração válida nos autos, salvo mandato tácito ou situação excepcional prevista no CPC/2015.
  • Súmula 395/TST: Reafirma que a procuração vencida sem cláusula de permanência dos poderes até o final da demanda equivale à ausência de procuração.

Legislação:

 


- CPC/2015, art. 104. Regula as hipóteses em que o advogado pode praticar atos processuais sem procuração válida, devendo apresentar o instrumento no prazo de cinco dias. - CLT, art. 897. Dispõe sobre os requisitos de interposição de agravos, inclusive a regularidade da representação. - CF/88, art. 5º, XXXVI. Garante o respeito ao ato jurídico perfeito, com aplicação ao âmbito processual.

 


Informações complementares

TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RECURSOS INTERPOSTOS POR ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO VENCIDA



1. Introdução
A representação processual adequada é um dos requisitos fundamentais para a validade dos atos processuais. A interposição de recursos por advogados com procuração vencida, sem cláusula de atuação até o final da demanda, gera a chamada irregularidade de representação, o que pode resultar na inadmissibilidade do recurso. A Súmula 383/TST, em seu item I, prevê que a regularização posterior da representação processual não é admitida, salvo exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Tal entendimento visa garantir a segurança jurídica e o respeito às formalidades processuais.

Legislação:



CPC/2015, art. 76 - Estabelece que o juiz deve conceder prazo para regularização da representação processual, salvo quando se tratar de interposição de recurso por advogado sem procuração.

CLT, art. 769 - Autoriza a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista, na ausência de regulamentação específica.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso ao Judiciário, desde que observados os requisitos legais, como a regularidade da representação processual.

Jurisprudência:



Irregularidade de Representação - Recursos

Procuração Vencida - Advogado

Procuração Vencida - Regularização


2. Irregularidade de Representação
A irregularidade de representação processual ocorre quando o advogado não possui procuração válida para atuar no processo, seja por ausência de outorga de poderes ou por vencimento do mandato. No âmbito recursal, a falta de regularidade na representação processual pode impedir o conhecimento do recurso, pois compromete a validade do ato praticado. No processo trabalhista, a interposição de recurso sem procuração ou com procuração vencida impede a atuação regular do advogado, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação:



CPC/2015, art. 104 - Estabelece que o mandato outorgado ao advogado deve estar formalmente regular para a prática de atos processuais.

CLT, art. 896 - Define os requisitos para a interposição de recursos trabalhistas, inclusive a regularidade da representação processual.

Súmula 383/TST, I - Preceitua que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração ou com mandato vencido, salvo exceções previstas na lei.

Jurisprudência:



Irregularidade de Representação Processual

Mandato Vencido - Recursos

Irregularidade - Recursos Trabalhistas


3. Procuração Expirada
A atuação de advogados com procuração expirada é uma situação que gera nulidade nos atos processuais praticados sem poderes válidos. Quando a procuração contém prazo de validade e este se esgota, o advogado perde a legitimidade para atuar em nome da parte. A Súmula 383/TST veda a regularização posterior quando o recurso já foi interposto sem que houvesse procuração válida, com exceção dos casos de mandato tácito, ou quando a procuração estiver nos autos. Portanto, a interposição de recurso por advogado com procuração vencida pode levar ao não conhecimento do recurso.

Legislação:



CPC/2015, art. 105 - Trata dos casos de mandato tácito, em que o advogado pode praticar atos processuais sem procuração escrita, nos termos da lei.

CLT, art. 769 - Dispõe sobre a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista, permitindo a aplicação de normas processuais civis no âmbito laboral.

CF/88, art. 133 - Estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo necessária a regularidade de sua representação.

Jurisprudência:



Procuração Vencida - Processo Trabalhista

Validade de Mandato - Advogados

Mandato Tácito - Procuração


4. Súmula 383/TST
A Súmula 383/TST, item I, define que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com mandato vencido, salvo nos casos de mandato tácito ou se a procuração constar dos autos. Esse entendimento tem o objetivo de garantir a regularidade formal dos atos processuais e preservar o princípio da segurança jurídica. A Súmula também prevê que não se admite a regularização posterior da representação processual em fase recursal, consolidando a posição do TST sobre a matéria.

Legislação:



Súmula 383/TST - Veda a interposição de recursos por advogados sem procuração válida, ressalvando os casos de mandato tácito ou quando a procuração constar dos autos.

CPC/2015, art. 76, § 2º - Determina que, em casos de interposição de recurso sem procuração, não será concedido prazo para regularização.

CLT, art. 841 - Estabelece o procedimento de representação nas audiências trabalhistas, exigindo mandato válido para a prática de atos processuais.

Jurisprudência:



Súmula 383/TST

Procuração - Recursos Trabalhistas

Súmula 383 - Irregularidade em Recursos


5. Representação Processual
A representação processual válida é requisito indispensável para a prática de atos processuais. Nos casos de interposição de recurso, a procuração que outorga poderes ao advogado deve estar nos autos e estar válida no momento da interposição do recurso. A falta de regularidade na representação resulta na inadmissibilidade do recurso, sendo vedada a regularização posterior, conforme previsto na Súmula 383/TST. Dessa forma, é fundamental que os advogados verifiquem a validade de seus mandatos antes de praticarem atos processuais, especialmente em sede recursal.

Legislação:



CPC/2015, art. 76, § 1º, II - Dispõe sobre a necessidade de procuração válida para a prática de atos processuais e as consequências da irregularidade.

CLT, art. 791 - Estabelece que as partes podem ser representadas por advogados ou prepostos devidamente constituídos por procuração.

CF/88, art. 133 - Reconhece o papel indispensável do advogado na administração da justiça, desde que observada a regularidade de sua representação.

Jurisprudência:



Representação Processual - Advogados

Regularidade de Mandato Trabalhista

Procuração - Validade de Mandato


6. Considerações Finais
A correta representação processual é essencial para a prática válida de atos processuais, especialmente em sede recursal. A Súmula 383/TST reforça a necessidade de que os advogados possuam procuração válida no momento da interposição do recurso, vedando a regularização posterior, salvo em casos de mandato tácito ou quando a procuração constar dos autos. A inobservância desse requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso, comprometendo o direito de defesa da parte. Dessa forma, a regularidade da representação processual é um aspecto que merece atenção constante dos advogados no âmbito do processo trabalhista.



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