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Rediscussão de Coisa Julgada Coletiva em Ações Individuais

Publicado em: 14/11/2024 Processo Civil
Discute a possibilidade de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ações coletivas, particularmente no tocante à devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

É controvertida a possibilidade de reanálise, em ações individuais, de decisões proferidas em ações coletivas, especialmente quando houver determinação de devolução de valores decorrentes de decisão judicial precária posteriormente revogada.

Súmulas:

Súmula 268/STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Informações complementares





TÍTULO:
COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS



1. INTRODUÇÃO

A interação entre a coisa julgada em ações coletivas e as ações individuais representa um desafio jurídico relevante. Especialmente no contexto da devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, é imprescindível analisar os limites e possibilidades de rediscussão da coisa julgada, à luz da segurança jurídica e da efetividade dos direitos.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXVI: Garante a segurança jurídica da coisa julgada.  

Lei 7.347/1985, art. 16: Regula os efeitos das ações civis públicas.  

Jurisprudência:  
Coisa julgada ações coletivas  

Tutela antecipada revogada  

Ações individuais coisa julgada  


2. COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS

As ações coletivas possuem como característica essencial a formação de coisa julgada com eficácia erga omnes, beneficiando ou vinculando todos os integrantes da coletividade representada. No entanto, a possibilidade de rediscutir aspectos da coisa julgada em ações individuais depende da análise do direito envolvido e das circunstâncias específicas, como a ausência de participação ou informação sobre a ação coletiva original.

Legislação:  

Lei 8.078/1990, art. 103: Disciplina os efeitos da coisa julgada em ações coletivas.  

CF/88, art. 5º, XXXIV: Garante o direito de petição.  

Jurisprudência:  
Erga omnes coisa julgada  

Ações coletivas direitos difusos  

Legitimidade para rediscussão  


3. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA

A devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada é tema de grande controvérsia. Embora a coisa julgada proteja os efeitos da decisão final, a devolução pode ser exigida em caso de reversão judicial, desde que não comprometa o mínimo existencial do beneficiário. A questão ganha especial relevância no âmbito das ações coletivas, onde os efeitos podem ser mais amplos e impactar diversos indivíduos.

Legislação:  

Lei 13.105/2015, art. 302: Trata dos efeitos da tutela antecipada.  

CF/88, art. 1º, III: Princípio da dignidade da pessoa humana.  

Jurisprudência:  
Devolução valores tutela  

Tutela revogada ações coletivas  

Dignidade devolução valores  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O equilíbrio entre os princípios da segurança jurídica e da efetividade dos direitos exige análise cuidadosa da coisa julgada em ações coletivas e individuais. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada deve ser avaliada à luz da boa-fé e da proporcionalidade, garantindo que a solução judicial seja justa e eficaz.



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