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Coisa Julgada Erga Omnes e Ações Populares

Publicado em: 13/09/2024 Processo Civil
A doutrina discute a eficácia da coisa julgada erga omnes no âmbito de ações populares, utilizando o exemplo da privatização da Companhia Vale do Rio Doce. A eficácia é analisada com base na legitimação coletiva e nos limites objetivos da coisa julgada em ações que envolvem o interesse público.

"A técnica da coisa julgada erga omnes, empregada na LAP, é reputada por Ada Pellegrini Grinover como 'a primeira abertura dos limites subjetivos da coisa julgada. (...) na medida em que o bem afetado pela ação popular é um bem indivisivelmente considerado (...).' Nesse passo, é de se alertar para o problema da concomitância de ações populares sobre um mesmo tema, ajuizadas em pontos diversos do território nacional, como se deu no episódio da alienação, pelo Governo Federal, da empresa estatal Vale do Rio Doce. No plano da jurisdição coletiva, as ações veiculam interesses metaindividuais, em que o objeto é indivisível e os sujeitos são indeterminados (= interesses difusos: CDC, art. 81, parágrafo único, I c/c o art. 117). Daí decorre que a prestação jurisdicional se projetará na dimensão coletiva do objeto considerado, expandindo sua eficácia por toda a extensão do interesse em lide e projetando efeitos em face de todos os sujeitos concernentes, onde quer que se encontrem (...)."

Súmulas:

  • Súmula 393/STJ.
  • Súmula 393/STF.
  • Súmula 393/TST.

Legislação:


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