Rediscussão de Julgado e Limites dos Embargos de Declaração

Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil Processo Penal
Esta doutrina analisa os limites dos embargos de declaração, ressaltando que não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades e contradições.

3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto, de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.

4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal – CPP consiste em inovação recursal de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso.

5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

 

Referências Legislativas: