Restituição de Bens Apreendidos no Tráfico de Drogas

Publicado em: 06/08/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a restituição de bens apreendidos em crimes de tráfico de drogas, destacando que a expropriação de bens tem previsão constitucional e que a restituição só não ocorre se os bens forem empregados para a prática delitiva.

No que diz respeito à pretendida restituição do bem apreendido, saliento que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.

 

Legislação:

  • CF/88, art. 243, parágrafo único - Previsão de expropriação de bens.
  • CP, art. 91, II - Sobre os efeitos da condenação penal.
  • Lei 11.343/2006, art. 63 - Expropriação de bens no tráfico de drogas.