Observância do CTN, art. 166 e Restituição de ICMS
Publicado em: 27/01/2025 TributárioA observância do CTN, art. 166, é fundamental para a análise da restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária, sendo necessário que o contribuinte de fato comprove o não repasse do tributo ao consumidor final.
Súmulas:
Súmula 546/STF. Não há direito à restituição de tributos indiretos quando comprovado o repasse ao consumidor final.
Legislação:
CTN, art. 166
Determina a comprovação da não transferência do encargo tributário como requisito para restituição de tributos indiretos.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037
Dispõem sobre o rito dos recursos repetitivos e os critérios para afetação.
RISTJ, art. 257-C
Regulamenta a aplicação do rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ.
CF/88, art. 105, III
Prevê a competência do STJ para julgar recursos especiais em questões de relevância constitucional.
TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Introdução
O ICMS, tributo estadual de grande relevância, possui características próprias, como a possibilidade de recolhimento antecipado pelo regime de substituição tributária. Esse regime, previsto na legislação tributária, busca otimizar a arrecadação, atribuindo ao substituto tributário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operações subsequentes.
Entretanto, questionamentos surgem quando a base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento do ICMS supera o valor efetivamente praticado na operação final. Nessas situações, discute-se a possibilidade de restituição ou compensação do tributo pago a maior, nos termos do CTN, art. 166.
Legislação:
CTN, art. 166: Estabelece os requisitos para restituição de tributos indiretos.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Trata do regime de substituição tributária no ICMS.
CF/88, art. 150, § 7º: Disciplina a restituição de tributos recolhidos antecipadamente por base de cálculo presumida.
Jurisprudência:
ICMS e restituição no regime de substituição tributária
CTN, art. 166, e tributos indiretos
Base de cálculo presumida do ICMS
2. CTN, art. 166, ICMS, substituição tributária, restituição de tributos, base de cálculo presumida
A aplicação do CTN, art. 166, em casos de restituição de ICMS no regime de substituição tributária, demanda uma análise criteriosa quanto à incidência do imposto sobre uma base de cálculo presumida. Em situações em que o valor da operação final é inferior à base presumida, é necessário verificar se houve repasse do ônus tributário ao consumidor final.
O CTN, art. 166, exige que o contribuinte comprove não ter transferido o encargo financeiro do tributo para terceiros ou, caso tenha ocorrido a transferência, que tenha obtido anuência expressa do destinatário. Isso ocorre porque o ICMS, sendo um tributo indireto, é repassado ao consumidor final por meio do preço do produto ou serviço.
Além disso, o STF já firmou entendimento no sentido de que a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária é cabível nas hipóteses em que o fato gerador presumido não se realiza conforme previsto. Assim, cabe aos tribunais superiores assegurar a correta interpretação e aplicação da norma tributária, respeitando os princípios da legalidade e da justiça fiscal.
Legislação:
CTN, art. 166: Trata da restituição de tributos pagos indevidamente.
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê a restituição em casos de substituição tributária.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Rege a substituição tributária no ICMS.
Jurisprudência:
Restituição de ICMS na substituição tributária
Restituição de tributos conforme CTN, art. 166
Decisões do STF sobre ICMS e restituição
3. Considerações finais
A restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária encontra respaldo na legislação tributária e na jurisprudência consolidada. O CTN, art. 166, desempenha papel fundamental ao garantir que o contribuinte não seja onerado indevidamente, desde que observados os requisitos legais para comprovação do não repasse do encargo financeiro.
Por fim, cabe ao Poder Judiciário assegurar a aplicação equitativa das normas tributárias, corrigindo distorções e promovendo a justiça fiscal, em consonância com os princípios constitucionais.
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