Inaplicabilidade do CTN, art. 166 na restituição de ICMS/ST
Publicado em: 19/11/2024 Tributário"A restituição da diferença de ICMS/ST paga a mais, devido à base de cálculo efetiva inferior à presumida, não se submete ao CTN, art. 166, pois não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento fundamentado na CF/88, art. 150, §7º e na Lei Complementar 87/1996, art. 10."
Súmulas:
Súmula 150/STF. Prescrição do direito de execução no mesmo prazo da ação.
Legislação:
CF/88, art. 150, §7º. Prevê a sistemática da substituição tributária para frente no regime tributário brasileiro.
CTN, art. 166. Estabelece requisitos para restituição de tributos indiretos.
Lei Complementar 87/1996, art. 10. Dispõe sobre o ressarcimento de ICMS no regime de substituição tributária.
CPC/2015, art. 1.040. Regula o juízo de retratação em casos de repercussão geral e recursos repetitivos.
TÍTULO:
RESSARCIMENTO DE ICMS/ST E INAPLICABILIDADE DO CTN, ART. 166
1. INTRODUÇÃO
O regime de substituição tributária para frente (ICMS/ST) é amplamente utilizado como mecanismo de arrecadação tributária, mas frequentemente suscita debates acerca da restituição do imposto em casos de base de cálculo presumida superior à efetiva. Nesse contexto, questiona-se a aplicabilidade do CTN, art. 166, que exige comprovação de não repasse do encargo ao consumidor final para a repetição de indébito.
Este documento aborda os argumentos jurídicos que sustentam a inaplicabilidade do referido artigo à restituição do ICMS/ST, demonstrando que a base de cálculo presumida não está vinculada ao efetivo repasse ao consumidor final, eliminando a exigência de comprovação prevista no CTN.
Legislação:
CTN, art. 166: Disciplina a restituição de tributos indiretos, condicionada à prova de não repasse ao consumidor final.
CF/88, art. 150, §7º: Estabelece regras para o regime de substituição tributária.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Trata da restituição de valores no regime de substituição tributária.
Jurisprudência:
ICMS Substituição Tributária
CTN Art 166
2. ICMS/ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CTN, ART. 166, RESSARCIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O regime de substituição tributária antecipa a arrecadação do ICMS com base em uma presunção de valor de comercialização final. Contudo, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, surge o direito ao ressarcimento, não cabendo a aplicação do CTN, art. 166. Esse entendimento decorre do fato de que o contribuinte substituído não realiza a transferência do encargo ao consumidor final, mas sim ao substituto tributário, descaracterizando o repasse previsto no dispositivo.
O STF e o STJ reconhecem que, em situações de base presumida superior à efetiva, o contribuinte tem direito à restituição, sem necessidade de comprovar o não repasse, pois o regime de substituição tributária difere estruturalmente das operações regulares de tributação indireta. Essa diferenciação assegura que o ônus da prova não recaia sobre o contribuinte, consolidando o princípio da justiça fiscal e garantindo a restituição de valores indevidamente recolhidos.
Legislação:
CTN, art. 166: Restituição de tributos indiretos, condicionada à não transferência ao consumidor final.
CF/88, art. 150, §7º: Previsão sobre o regime de substituição tributária.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina a restituição no regime de substituição tributária.
Jurisprudência:
Ressarcimento ICMS/ST
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inaplicabilidade do CTN, art. 166 à restituição de ICMS/ST baseia-se na estrutura peculiar do regime de substituição tributária, que não exige prova de não repasse ao consumidor final. A jurisprudência reforça essa posição, protegendo o contribuinte e assegurando a devolução de valores recolhidos indevidamente em bases presumidas superiores às efetivas.
Essa análise reafirma a importância do equilíbrio entre eficiência arrecadatória e justiça fiscal, garantindo que o regime de substituição tributária não seja um mecanismo de prejuízo ao contribuinte, mas uma ferramenta para simplificar a arrecadação tributária sem comprometer direitos fundamentais.
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