Restituição de ICMS/ST na Base de Cálculo Inferior à Presumida
Publicado em: 19/11/2024 Tributário"Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no CTN, art. 166."
Legislação:
-
CF/88, art. 150, § 7º
Regulamenta a substituição tributária para frente e os direitos ao ressarcimento em caso de base de cálculo inferior à presumida. -
Lei Complementar 87/1996, art. 10
Estabelece regras sobre a restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária. -
CTN, art. 166
Determina as condições para a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro. -
CPC/2015, art. 1.040
Regula o juízo de retratação em recursos repetitivos.
Súmulas:
- Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito."
- Súmula 213/STJ: "É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito à compensação tributária."
TÍTULO:
ICMS/ST E INAPLICABILIDADE DO CTN, ART. 166
1. INTRODUÇÃO
O regime de substituição tributária (ICMS/ST) é uma prática tributária amplamente aplicada no Brasil, que visa simplificar a arrecadação de impostos mediante o recolhimento antecipado do ICMS pelo substituto tributário. Contudo, frequentemente ocorrem situações em que a base de cálculo presumida excede a efetivamente realizada, gerando créditos tributários que exigem análise aprofundada para fins de ressarcimento fiscal.
Este documento aborda a inaplicabilidade do CTN, art. 166 em tais hipóteses, destacando a interpretação jurídica que isenta o contribuinte da necessidade de comprovar o não repasse do encargo ao consumidor final, assegurando o direito à repetição de indébito.
Legislação:
CTN, art. 166: Estabelece regras para repetição de tributos indiretos.
CF/88, art. 150, §7º: Prevê a restituição de valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Regula o ressarcimento de ICMS no contexto de substituição tributária.
Jurisprudência:
Ressarcimento ICMS/ST
Substituição Tributária Direito
CTN Art. 166 Restituição
2. ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CTN, ART. 166, DIREITO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO FISCAL
O ICMS/ST estabelece uma sistemática na qual o tributo é recolhido com base em uma projeção de valor, chamada de base de cálculo presumida. Todavia, em casos onde a base efetiva se mostra inferior, o contribuinte substituído tem o direito de requerer o ressarcimento dos valores recolhidos a maior. A questão principal que emerge é se o CTN, art. 166 seria aplicável, exigindo prova de não repasse do encargo ao consumidor final.
A interpretação prevalente nos tribunais superiores, especialmente no STJ, indica que o CTN, art. 166 não se aplica a hipóteses de substituição tributária para frente, uma vez que o regime presume o repasse do imposto na cadeia comercial. Nessas situações, a base de cálculo presumida já inclui o impacto do tributo, afastando a necessidade de comprovar o não repasse. Essa posição garante maior segurança jurídica aos contribuintes e preserva os princípios de justiça tributária.
Legislação:
CTN, art. 166: Trata da repetição de indébito tributário.
CF/88, art. 150, §7º: Dispõe sobre restituição de valores no regime de substituição tributária.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina o ressarcimento de ICMS/ST.
Jurisprudência:
ICMS Base Cálculo Presumida
Ressarcimento Tributário Direitos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inaplicabilidade do CTN, art. 166 em casos de ressarcimento do ICMS/ST decorre da natureza do regime de substituição tributária, que elimina a necessidade de comprovação de não repasse do encargo tributário ao consumidor final. Esse entendimento contribui para a simplificação dos procedimentos de restituição e assegura o respeito aos direitos dos contribuintes.
Ao examinar a jurisprudência e os princípios constitucionais aplicáveis, conclui-se que a substituição tributária, ao presumir a base de cálculo, afasta o ônus probatório para fins de ressarcimento, garantindo maior eficiência no sistema tributário e justiça fiscal.
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