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Base de Cálculo Presumida e Restituição no ICMS

Publicado em: 19/11/2024 Tributário
Discussão sobre a diferença entre a base de cálculo efetiva e a presumida, e os direitos do contribuinte à restituição.

"É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

Súmulas:

Súmula 211/STJ: Não se conhece do recurso especial quanto à matéria que não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem.

Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória.

Súmula 523/STJ: A taxa de juros e a correção monetária sobre indébito tributário devem observar os mesmos índices aplicados para a arrecadação de tributos.

Legislação:


Lei Complementar 87/1996, art. 10
Disciplina o ressarcimento de ICMS nos casos de substituição tributária.

CF/88, art. 150, § 7º
Trata da sistemática da substituição tributária e dos direitos dos contribuintes.

CTN, art. 166
Define os requisitos para a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro.


Informações complementares





TÍTULO:
ICMS E A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



1. INTRODUÇÃO

O regime de substituição tributária do ICMS apresenta como característica marcante a utilização de uma base de cálculo presumida, visando simplificar o recolhimento do imposto. Contudo, tal presunção pode se revelar equivocada, quando o valor presumido supera a base de cálculo efetiva da operação final.

Essa discrepância levanta importantes questionamentos no âmbito do direito tributário, especialmente no que se refere ao direito do contribuinte à restituição de tributos pagos a maior. O presente documento analisa os aspectos jurídicos relacionados à restituição, considerando os limites e as garantias constitucionais aplicáveis.

Legislação:

CF/88, art. 150, § 7º: Dispõe sobre a substituição tributária.  

LC 87/1996, art. 10: Regulamenta o ICMS e as hipóteses de restituição.  

CTN, art. 166: Trata da repetição de indébito tributário.  

Jurisprudência:  
ICMS Base Presumida  

Restituição Tributária  

Substituição Tributária  


2. ICMS, BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, DIREITO TRIBUTÁRIO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

O modelo de substituição tributária para frente no ICMS busca antecipar o recolhimento do imposto, calculado com base em valores estimados de venda futura. Quando essa estimativa se revela superior ao valor real da operação, surge o direito do contribuinte de pleitear a restituição do montante pago indevidamente.

A CF/88, art. 150, § 7º, assegura o direito à restituição, sem impor a necessidade de comprovação de não repasse do ônus tributário ao consumidor final, já que a substituição tributária configura um regime especial de arrecadação. Esse entendimento é reforçado pela legislação complementar e pela jurisprudência dominante, que delimitam a inaplicabilidade do CTN, art. 166 em tais hipóteses, tratando-se de um caso de ressarcimento, e não de repetição de indébito.

Legislação:

CF/88, art. 150, § 7º: Garante o direito à restituição no regime de substituição tributária.  

LC 87/1996, art. 10: Regulamenta os critérios para devolução de ICMS/ST.  

CTN, art. 166: Estabelece critérios para repetição de indébito tributário.  

Jurisprudência:  
Base de Cálculo Efetiva  

Restituição ICMS/ST  

Direito do Contribuinte  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva no regime de substituição tributária do ICMS evidencia a necessidade de proteção aos direitos dos contribuintes. A inaplicabilidade do CTN, art. 166 em tais casos consolida a distinção entre ressarcimento e repetição de indébito, assegurando que valores pagos indevidamente sejam restituídos, em respeito aos princípios da justiça fiscal e da segurança jurídica.



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