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Regime de Substituição Tributária e Base de Cálculo Inferior à Presumida

Publicado em: 27/01/2025 Tributário
Análise da devolução de valores no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

Quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, o contribuinte tem direito à restituição da diferença de ICMS, desde que respeitada a comprovação prevista no CTN, art. 166.

Súmulas:

Súmula 221/STJ. A redução da base de cálculo do ICMS deve respeitar os limites da legislação específica.

Legislação:

 


 

CTN, art. 166
Determina a comprovação da não transferência do encargo tributário como requisito para restituição de tributos indiretos.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037
Dispõem sobre o rito dos recursos repetitivos e os critérios para afetação.

RISTJ, art. 257-C
Regulamenta a aplicação do rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ.

CF/88, art. 105, III
Prevê a competência do STJ para julgar recursos especiais em questões de relevância constitucional.


Informações complementares





TÍTULO:
DEVOLUÇÃO DE VALORES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: BASE PRESUMIDA E BASE EFETIVA



1. Introdução

O regime de substituição tributária do ICMS busca otimizar a arrecadação tributária ao antecipar o recolhimento do imposto devido em operações futuras, utilizando uma base de cálculo presumida. No entanto, quando a base efetiva da operação final é inferior à presumida, surge a possibilidade de restituição tributária, conforme previsto no CTN, art. 166.

Este documento explora os aspectos legais e a jurisprudência relacionadas à devolução de valores pagos a maior no regime de substituição tributária, destacando a aplicação das normas e princípios que regem o tema.

Legislação:

CTN, art. 166: Estabelece os critérios para restituição de tributos indiretos.  
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê a restituição no regime de substituição tributária em caso de base de cálculo presumida maior que a efetiva.  
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina o regime de substituição tributária no ICMS.

Jurisprudência:

ICMS e substituição tributária  

Restituição de ICMS conforme CTN, art. 166  

Base presumida e base efetiva no ICMS  


2. ICMS, base de cálculo presumida, substituição tributária, restituição tributária, CTN art. 166

A aplicação do CTN, art. 166, em casos de restituição tributária no regime de substituição tributária, exige a comprovação de que o encargo financeiro do imposto não foi repassado ao consumidor final. Este é um ponto crucial, pois o ICMS é um tributo indireto que, via de regra, compõe o preço do produto ou serviço.

A CF/88, art. 150, § 7º, estabelece que o contribuinte tem direito à restituição do imposto recolhido com base em uma estimativa, caso a base de cálculo presumida não se realize. Essa disposição visa corrigir injustiças fiscais e assegurar o respeito ao princípio da legalidade tributária.

Os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de restituição nesses casos, reforçando que a restituição tributária é uma medida de justiça fiscal, desde que observados os requisitos legais, especialmente a não transferência do ônus financeiro do tributo a terceiros.

Legislação:

CTN, art. 166: Estabelece os critérios para restituição de tributos indiretos.  
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê a restituição de tributos recolhidos com base em estimativa.  
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina o regime de substituição tributária no ICMS.

Jurisprudência:

Restituição de ICMS na substituição tributária  

Julgados sobre o CTN, art. 166  

ICMS: Base presumida e efetiva  


3. Considerações finais

A possibilidade de restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária do ICMS é um mecanismo de correção que busca garantir a justiça tributária. O CTN, art. 166, estabelece critérios claros para essa restituição, exigindo a comprovação da não transferência do ônus financeiro para terceiros.

Assim, a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o tema é essencial para assegurar o equilíbrio nas relações entre o Fisco e os contribuintes, promovendo um sistema tributário mais justo e eficiente.



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