A Restituição da Diferença do ICMS no Regime de Substituição Tributária
Publicado em: 19/11/2024 Tributário"A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do CTN, art. 166 o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida."
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Não se conhece do recurso especial quanto à matéria que não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem.
Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória.
Súmula 523/STJ: A taxa de juros e a correção monetária sobre indébito tributário devem observar os mesmos índices aplicados para a arrecadação de tributos.
Legislação:
Lei Complementar 87/1996, art. 10
Disciplina o ressarcimento de ICMS nos casos de substituição tributária.
CF/88, art. 150, § 7º
Trata da sistemática da substituição tributária e dos direitos dos contribuintes.
CTN, art. 166
Define os requisitos para a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro.
TÍTULO:
ICMS/ST E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE
1. INTRODUÇÃO
A restituição de ICMS no regime de substituição tributária para frente (ICMS/ST) é um tema recorrente no direito tributário. No âmbito desse regime, ocorre o recolhimento antecipado do imposto com base em uma presunção de valor de venda futura, que nem sempre reflete a realidade. Em situações em que a base de cálculo efetiva se mostra inferior à presumida, surge o direito à restituição do valor pago a maior.
Entretanto, o debate gira em torno da aplicabilidade do CTN, art. 166, que exige a comprovação de que o ônus tributário não foi repassado ao consumidor final. Este tópico abordará a inaplicabilidade desse dispositivo nos casos de restituição do ICMS/ST, diferenciando-o da repetição de indébito.
Legislação:
CF/88, art. 150, § 7º: Dispõe sobre a substituição tributária.
CTN, art. 166: Estabelece requisitos para repetição de indébito tributário.
LC 87/1996, art. 10: Regulamenta o ICMS e o regime de substituição tributária.
Jurisprudência:
ICMS/ST
2. ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, DIREITO TRIBUTÁRIO, CTN
O regime de substituição tributária para frente tem como objetivo simplificar o recolhimento do ICMS, atribuindo ao substituto a responsabilidade pelo pagamento antecipado do tributo, com base em uma presunção de valor futuro. Contudo, essa presunção pode se revelar equivocada, gerando o direito à restituição quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
O CTN, art. 166, que exige comprovação do não repasse do ônus tributário ao consumidor final, aplica-se aos casos de repetição de indébito. Entretanto, o ressarcimento no âmbito da substituição tributária não configura repetição de indébito, mas sim a devolução de valores pagos a maior. O reconhecimento dessa distinção tem sido consolidado pela jurisprudência, que protege o contribuinte de exigências indevidas.
Legislação:
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê o regime de substituição tributária para frente.
CTN, art. 166: Regula a repetição de indébito tributário.
LC 87/1996, art. 10: Estabelece disposições para o ICMS.
Jurisprudência:
ICMS Substituição Tributária
CTN Art. 166
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restituição de ICMS/ST em casos de base de cálculo presumida superior à efetiva não se confunde com a repetição de indébito. Por isso, não deve estar sujeita às exigências do CTN, art. 166. Essa distinção é fundamental para garantir os direitos dos contribuintes e evitar que o Estado se beneficie de valores pagos indevidamente, em respeito ao princípio da justiça tributária.
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