Retenção de Honorários Contratuais pelo Sindicato
Publicado em: 28/11/2024 Processo Civil"A inclusão do §7º noa Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, 'ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações'."
Súmulas: Súmula 393/STJ. Retenção de honorários advocatícios exige autorização expressa dos beneficiários.
TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO SINDICATO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
1. INTRODUÇÃO
A retenção de honorários advocatícios pelos sindicatos, quando representam substituídos em demandas judiciais, é uma prática que suscita relevantes discussões jurídicas. A inclusão do §7º no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 22), pela Lei 13.725/2018, trouxe à tona a necessidade de autorização expressa por parte dos substituídos para a retenção de valores, reforçando a proteção dos direitos individuais e garantindo a transparência na relação entre advogados, sindicatos e representados.
2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, CONTRATO DE HONORÁRIOS, SINDICATO, ESTATUTO DA OAB, SUBSTITUÍDOS, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
A legislação atual exige que a retenção de honorários advocatícios realizada por sindicatos, em nome dos substituídos, seja precedida de autorização expressa. O §7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB, incluído pela Lei 13.725/2018, determina que a contratação de honorários entre o sindicato e o advogado, bem como a retenção de valores, deve ser transparente e formalizada com o consentimento do representado.
Este dispositivo reflete a necessidade de equilíbrio nas relações jurídicas envolvendo sindicatos e substituídos. A ausência de autorização expressa pode acarretar violações à autonomia da vontade e configurar apropriação indevida, especialmente em casos em que os honorários retidos não são informados previamente aos representados.
A norma também reforça o princípio da boa-fé e o dever de lealdade que rege os contratos advocatícios, obrigando o sindicato a prestar contas de forma clara e precisa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a retenção de valores, sem a devida anuência, é ilegal, configurando enriquecimento sem causa por parte da entidade sindical.
Legislação:
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Dispõe sobre a necessidade de autorização expressa para retenção de honorários advocatícios.
- Lei 13.725/2018: Introduziu o §7º ao Estatuto da OAB, regulamentando a relação entre sindicatos e advogados.
- CF/88, art. 5º, inciso XXXVI: Garante a proteção ao ato jurídico perfeito.
Jurisprudência:
Retenção de honorários por sindicato
Autorização expressa no Estatuto da OAB
Honorários advocatícios e sindicatos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A introdução do §7º na Lei 8.906/1994,, art. 22 do Estatuto da OAB reforçou a necessidade de autorização expressa para a retenção de honorários advocatícios por sindicatos, promovendo maior segurança jurídica e transparência. Essa exigência protege os substituídos de possíveis abusos e assegura a conformidade dos contratos advocatícios com os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade. Assim, é imprescindível que os sindicatos observem rigorosamente a legislação aplicável para evitar litígios e garantir a legalidade de suas ações.
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