Retenção de Honorários Advocatícios por Entidade Sindical
Publicado em: 03/12/2024 Processo CivilA liberdade contratual é um princípio fundamental garantido pelo ordenamento jurídico, e sua violação não pode ser tolerada, especialmente em casos envolvendo contratos coletivos onde a adesão deve ser voluntária.
Súmulas:
- Súmula 284/STF. Rejeição de recursos que apresentam deficiência em suas alegações.
- Súmula 83/STJ. Inadmissibilidade de recurso especial quando a decisão está de acordo com jurisprudência dominante.
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Legislação:
- CF/88, art. 105: Regras sobre competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial.
- Lei 13.725/2018, art. 22, § 7º: Dispõe sobre honorários contratuais em ações coletivas.
- CPC/2015, art. 421: Define a liberdade contratual e suas limitações.
TÍTULO:
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES COLETIVAS POR SINDICATOS
1. INTRODUÇÃO
A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas é tema recorrente no âmbito jurídico, especialmente devido à necessidade de autorização expressa dos substituídos para que tal retenção seja válida. Essa prática é regulamentada pelo CPC/2015 e pelo Estatuto da OAB, visando proteger os direitos contratuais e evitar abusos na representação coletiva.
2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, SINDICATO, EXECUÇÃO COLETIVA, CPC/2015, DIREITOS CONTRATUAIS
O CPC/2015, ao regular as execuções de sentenças coletivas, reforça a importância do respeito aos direitos individuais dos substituídos, incluindo a questão dos honorários advocatícios. Conforme o Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 22, §7º, a retenção de honorários depende de autorização expressa dos representados.
No caso de sindicatos que atuam como substitutos processuais, é necessário observar as disposições legais para evitar conflitos relacionados à ausência de consentimento. A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de transparência na relação contratual, garantindo que os honorários sejam descontados apenas quando houver previsão clara e inequívoca.
Legislação:
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Disposições sobre honorários advocatícios.
- CPC/2015, art. 513: Regras gerais sobre cumprimento de sentença.
- CF/88, art. 8º: Garantias e prerrogativas dos sindicatos.
Jurisprudência:
Retenção de honorários advocatícios
Sindicatos e substituição processual
Honorários em execução coletiva
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas deve observar rigorosamente os dispositivos legais e contratuais, garantindo o consentimento expresso dos substituídos. Essa prática, quando realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, assegura a proteção dos direitos dos representados e a transparência na relação entre advogados, sindicatos e representados.
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