?>

Retenção de Honorários Advocatícios por Entidade Sindical

Publicado em: 03/12/2024 Processo Civil
Discussão sobre a possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais por sindicatos sem autorização expressa dos substituídos, no âmbito de execução de sentenças coletivas.

A liberdade contratual é um princípio fundamental garantido pelo ordenamento jurídico, e sua violação não pode ser tolerada, especialmente em casos envolvendo contratos coletivos onde a adesão deve ser voluntária.

Súmulas:

  • Súmula 284/STF. Rejeição de recursos que apresentam deficiência em suas alegações.
  • Súmula 83/STJ. Inadmissibilidade de recurso especial quando a decisão está de acordo com jurisprudência dominante.
  • Legislação:


  • CF/88, art. 105: Regras sobre competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial.
  • Lei 13.725/2018, art. 22, § 7º: Dispõe sobre honorários contratuais em ações coletivas.
  • CPC/2015, art. 421: Define a liberdade contratual e suas limitações.

Informações complementares





TÍTULO:
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES COLETIVAS POR SINDICATOS



1. INTRODUÇÃO

A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas é tema recorrente no âmbito jurídico, especialmente devido à necessidade de autorização expressa dos substituídos para que tal retenção seja válida. Essa prática é regulamentada pelo CPC/2015 e pelo Estatuto da OAB, visando proteger os direitos contratuais e evitar abusos na representação coletiva.


2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, SINDICATO, EXECUÇÃO COLETIVA, CPC/2015, DIREITOS CONTRATUAIS

O CPC/2015, ao regular as execuções de sentenças coletivas, reforça a importância do respeito aos direitos individuais dos substituídos, incluindo a questão dos honorários advocatícios. Conforme o Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, art. 22, §7º, a retenção de honorários depende de autorização expressa dos representados. 

No caso de sindicatos que atuam como substitutos processuais, é necessário observar as disposições legais para evitar conflitos relacionados à ausência de consentimento. A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de transparência na relação contratual, garantindo que os honorários sejam descontados apenas quando houver previsão clara e inequívoca.

Legislação:

  - Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Disposições sobre honorários advocatícios.
  - CPC/2015, art. 513: Regras gerais sobre cumprimento de sentença.
  - CF/88, art. 8º: Garantias e prerrogativas dos sindicatos.

Jurisprudência:

  Retenção de honorários advocatícios  

  Sindicatos e substituição processual  

  Honorários em execução coletiva  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A retenção de honorários advocatícios por sindicatos em execuções coletivas deve observar rigorosamente os dispositivos legais e contratuais, garantindo o consentimento expresso dos substituídos. Essa prática, quando realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, assegura a proteção dos direitos dos representados e a transparência na relação entre advogados, sindicatos e representados.



Outras doutrinas semelhantes


Eficácia Coletiva e Autonomia Individual no Direito Sindical

Eficácia Coletiva e Autonomia Individual no Direito Sindical

Publicado em: 04/12/2024 Processo Civil

Reflexão sobre a tensão entre a eficácia coletiva das decisões sindicais e a autonomia individual dos filiados para contratar honorários advocatícios.

Acessar

Necessidade de Autorização Expressa para Retenção de Honorários Advocatícios

Necessidade de Autorização Expressa para Retenção de Honorários Advocatícios

Publicado em: 04/12/2024 Processo Civil

Discussão sobre a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo sindicato sem autorização expressa dos substituídos.

Acessar

Retenção de Honorários Contratuais pelo Sindicato

Retenção de Honorários Contratuais pelo Sindicato

Publicado em: 28/11/2024 Processo Civil

Análise sobre a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios pelo sindicato sem a autorização expressa dos substituídos. Aborda o impacto da inclusão do §7º na Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB pela Lei 13.725/2018 e a necessidade de consentimento.

Acessar