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Necessidade de Autorização Expressa para Retenção de Honorários Advocatícios

Publicado em: 04/12/2024 Processo Civil
Discussão sobre a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo sindicato sem autorização expressa dos substituídos.

A liberdade contratual, garantida pelo CCB/2002, art. 421, não pode ser violada pela imposição de obrigações contratuais a terceiros sem sua expressa anuência.

Súmulas:

  • Súmula 83/STJ. Improcedência de recurso especial que confronta jurisprudência consolidada.
  • Súmula 284/STF. Deficiência de fundamentação no recurso especial.

    Legislação:


    CPC/2015, art. 421: Estabelece os princípios da liberdade contratual e suas limitações.

    Lei 8.906/1994, art. 22: Dispõe sobre a remuneração de serviços advocatícios e a necessidade de contrato para a retenção de honorários.

    Lei 13.725/2018, art. 22, § 7º: Introduz a possibilidade de adesão coletiva a contratos advocatícios, desde que com autorização expressa dos beneficiários.


Informações complementares





TÍTULO:
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, LIBERDADE CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS



1. INTRODUÇÃO

O tema da retenção de honorários advocatícios por sindicatos no âmbito de execuções coletivas levanta questões importantes relacionadas à liberdade contratual, aos limites impostos pelo CPC/2015 e ao Estatuto da OAB. Este documento visa abordar os aspectos legais e as condições necessárias para que tal prática seja válida, destacando a indispensabilidade da autorização expressa dos substituídos.


2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, LIBERDADE CONTRATUAL, CPC/2015, ESTATUTO DA OAB, SINDICATO

A liberdade contratual é um princípio norteador do direito privado, mas encontra limites nas disposições legais que regulam contratos de prestação de serviços advocatícios. O Estatuto da OAB, especialmente em sua Lei 8.906/1994, art. 22, disciplina a fixação de honorários advocatícios, e o CPC/2015, art. 85, define sua natureza alimentar.

Em ações coletivas promovidas por sindicatos, a retenção de honorários contratados exclusivamente pela entidade não é automática. O acréscimo do §7º a Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB pela Lei 13.725/2018 reforça a necessidade de autorização expressa dos substituídos para que a retenção seja válida, evitando abusos e protegendo os direitos dos trabalhadores representados.

Legislação:

  - CPC/2015, art. 85: Dispositivo sobre honorários advocatícios e sua natureza alimentar.
  - Estatuto da OAB, art. 22: Regras sobre contratação e pagamento de honorários.
  - Lei 13.725/2018: Introduziu o §7º ao art. 22 do Estatuto da OAB.

Jurisprudência:

  Retenção de honorários pelo sindicato  

  Liberdade contratual em honorários  

  Honorários advocatícios e substituídos  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A impossibilidade de retenção de honorários advocatícios sem autorização expressa dos substituídos protege a relação contratual e os direitos dos representados, garantindo transparência e respeitando a liberdade individual. Assim, o respeito às normas do CPC/2015 e do Estatuto da OAB é indispensável para a validade de tais práticas.



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