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Seguro-Desemprego como Benefício de Natureza Alimentar e sua Relevância Social

Publicado em: 13/02/2025 Trabalhista
A decisão reforça que o seguro-desemprego tem caráter assistencial e alimentar, o que justifica sua regulamentação rígida para evitar fraudes e garantir a efetividade do programa. A fixação do prazo visa assegurar previsibilidade na gestão dos recursos públicos.

"A modalidade de seguro-desemprego do trabalhador formal representa o maior volume dos requerimentos endereçados ao Ministério do Trabalho, sendo fundamental estabelecer critérios objetivos para sua concessão."

Súmulas:

Súmula 736/STF - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho."

Legislação:

Lei 7.998/1990, art. 2º - "Estabelece as diretrizes para a concessão do seguro-desemprego e atribui ao CODEFAT a competência para regulamentação do benefício."

Lei 7.998/1990, art. 6º - "Determina que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho."

Lei 12.016/2009, art. 25 - "Regula o mandado de segurança e dispõe sobre a ausência de condenação em honorários advocatícios."

CF/88, art. 7º - "Prevê o direito ao seguro-desemprego como garantia social ao trabalhador desempregado."


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo analisa a possibilidade de fixar um prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego por meio de ato normativo infralegal. A discussão gira em torno da legalidade dessa regulamentação pelo CODEFAT e da decisão do STJ sobre a matéria. O objetivo é avaliar se a norma infralegal extrapola os limites da legalidade ou se se enquadra na competência administrativa da entidade reguladora.

2. SEGURO-DESEMPREGO, PRAZO PARA REQUERIMENTO, CODEFAT, STJ, LEGALIDADE

O seguro-desemprego é um benefício de caráter assistencial garantido ao trabalhador formalmente empregado que perde seu emprego sem justa causa. A legislação define os critérios para concessão do benefício, mas a fixação de prazos para requerimento tem sido tema de controvérsia.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) editou normativas que estabelecem um prazo máximo para solicitação do benefício, com o intuito de evitar fraudes e melhorar a gestão dos recursos do fundo. No entanto, questiona-se se tal ato normativo poderia restringir direitos assegurados por lei.

O STJ se manifestou no sentido de que a regulamentação feita pelo CODEFAT não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade. Argumenta-se que a imposição de um prazo para requerimento visa garantir a eficiência na administração pública e a segurança jurídica, além de evitar fraudes no sistema de proteção ao trabalhador.

Legislação:

CF/88, art. 7º: Prevê os direitos sociais dos trabalhadores, incluindo o seguro-desemprego.

Lei 7.998/1990, art. 3º: Dispõe sobre os requisitos para concessão do seguro-desemprego.

Decreto 10.139/2019: Regulamenta a revisão e consolidação de atos normativos infralegais no âmbito da Administração Pública.

Jurisprudência:

Seguro-desemprego

CODEFAT

Legalidade de ato normativo

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A regulamentação do seguro-desemprego pelo CODEFAT por meio de normativas infralegais não afronta o princípio da legalidade, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação ordinária. O STJ reafirma que essa prática não viola direitos trabalhistas, desde que não haja imposição de restrições além do que a lei permite. Assim, a fixação de prazo para requerimento do benefício é uma medida válida e necessária para a eficiência da gestão pública.


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