?>

A Legalidade da Fixação de Prazo para Requerimento do Seguro-Desemprego

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo
A tese sustenta que a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para requerer o seguro-desemprego é legítima, pois está dentro da competência do CODEFAT, não extrapolando os limites da legislação vigente. O entendimento é de que essa regulamentação atende à necessidade de garantir a efetividade do benefício e prevenir fraudes.

"A lei pode conferir competência ao órgão estatal para escolher quaisquer soluções de aplicação possíveis, assim entendidas aquelas que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico."

Súmulas:

Súmula 105/STJ - "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."

Legislação:

Lei 7.998/1990, art. 2º - "Estabelece as diretrizes para a concessão do seguro-desemprego e atribui ao CODEFAT a competência para regulamentação do benefício."

Lei 7.998/1990, art. 6º - "Determina que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho."

Lei 12.016/2009, art. 25 - "Regula o mandado de segurança e dispõe sobre a ausência de condenação em honorários advocatícios."

CF/88, art. 7º - "Prevê o direito ao seguro-desemprego como garantia social ao trabalhador desempregado."


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente documento discute a natureza dos benefícios trabalhistas, com ênfase no seguro-desemprego, destacando sua natureza alimentar e seu papel na proteção social dos trabalhadores. O seguro-desemprego é um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros, regulamentado para garantir assistência financeira temporária em casos de demissão sem justa causa. A definição de prazos e requisitos para sua concessão visa não apenas assegurar sua eficiência, mas também evitar fraudes e garantir a sustentabilidade do programa.

2. BENEFÍCIOS TRABALHISTAS, NATUREZA ALIMENTAR, DIREITO DO TRABALHO, SEGURO-DESEMPREGO, PROTEÇÃO SOCIAL

O seguro-desemprego é um dos principais benefícios trabalhistas garantidos pela legislação brasileira, possuindo natureza alimentar, pois visa assegurar a subsistência do trabalhador durante o período de transição entre empregos. A jurisprudência tem reforçado que sua regulamentação deve ser compatível com os princípios do direito do trabalho, garantindo sua finalidade protetiva sem comprometer a gestão eficiente dos recursos.

A regulamentação infralegal pelo CODEFAT estabelecendo prazos para requerimento do seguro-desemprego tem sido objeto de análise pelo STJ. A Corte entendeu que tais prazos não afrontam os princípios da legalidade e da razoabilidade, pois são necessários para garantir a proteção social de forma justa e eficaz, evitando abusos e fraudes no sistema.

Legislação:

CF/88, art. 7º: Prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o seguro-desemprego.

Lei 7.998/1990, art. 2º: Dispõe sobre o programa do seguro-desemprego, seu objetivo e requisitos para concessão.

Decreto 10.507/2020: Regulamenta os procedimentos administrativos referentes ao seguro-desemprego.

Jurisprudência:

Seguro-desemprego

Benefício trabalhista

Natureza alimentar

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O seguro-desemprego desempenha um papel essencial na proteção social dos trabalhadores, garantindo-lhes suporte financeiro temporário. A regulamentação infralegal dos prazos para requerimento busca equilibrar os direitos do trabalhador com a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos públicos. O entendimento do STJ corrobora a validade da fixação desses prazos, reforçando a previsibilidade e segurança jurídica no acesso ao benefício.


Outras doutrinas semelhantes


Legalidade da fixação de prazo para o requerimento do seguro-desemprego

Legalidade da fixação de prazo para o requerimento do seguro-desemprego

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo

A doutrina analisa a possibilidade de fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal. O STJ decidiu que a regulamentação feita pelo CODEFAT é válida, não violando os princípios da legalidade e razoabilidade, pois visa garantir a efetividade do benefício e evitar fraudes.

Acessar

Legalidade da fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal

Legalidade da fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo

A doutrina analisa a possibilidade de um ato normativo infralegal fixar o prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. O STJ decidiu que essa fixação é válida e não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, considerando a necessidade de evitar fraudes e garantir a eficiência da gestão pública.

Acessar

Seguro-Desemprego como Benefício de Natureza Alimentar e sua Relevância Social

Seguro-Desemprego como Benefício de Natureza Alimentar e sua Relevância Social

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo

A decisão reforça que o seguro-desemprego tem caráter assistencial e alimentar, o que justifica sua regulamentação rígida para evitar fraudes e garantir a efetividade do programa. A fixação do prazo visa assegurar previsibilidade na gestão dos recursos públicos.

Acessar