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Legalidade da fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo Direito Previdenciário
A doutrina analisa a possibilidade de um ato normativo infralegal fixar o prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. O STJ decidiu que essa fixação é válida e não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, considerando a necessidade de evitar fraudes e garantir a eficiência da gestão pública.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". A decisão destacou que a Resolução CODEFAT 467/2005, ao estabelecer o prazo de 120 dias, está em consonância com os prazos previstos na Lei 7.998/1990. O entendimento visa garantir a previsibilidade da concessão do benefício e a correta alocação dos recursos públicos.

Súmulas:

Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos em todo o território nacional.

Lei 7.998/1990, art. 19, V: Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar o seguro-desemprego.

Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14: Fixa o prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar a possibilidade de um ato normativo infralegal estabelecer um prazo limite para o requerimento do seguro-desemprego. A discussão gira em torno da compatibilidade dessa fixação com os princípios da legalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento do STJ.

2. SEGURO-DESEMPREGO, PRAZO PARA REQUERIMENTO, ATO NORMATIVO INFRALEGAL, STJ, LEGALIDADE

O seguro-desemprego é um benefício previsto na legislação trabalhista que visa garantir a subsistência temporária do trabalhador dispensado sem justa causa. No entanto, sua concessão está condicionada a requisitos específicos, incluindo o prazo para requerimento.

A controvérsia reside na possibilidade de um ato normativo infralegal estabelecer prazos para o requerimento do benefício. O STJ entendeu que essa fixação é válida, desde que respeite os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade. Isso significa que a regulamentação infralegal pode detalhar aspectos procedimentais do benefício, sem extrapolar os limites impostos pela lei.

A justificativa para essa restrição se baseia na necessidade de garantir a eficiência da administração pública e evitar fraudes no sistema de benefícios sociais. Assim, a definição de prazos para o requerimento do seguro-desemprego tem sido considerada uma medida legítima e necessária.

Legislação:

CF/88, art. 7º: Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o seguro-desemprego.

Lei 7.998/1990, art. 3º: Dispõe sobre o Programa do Seguro-Desemprego.

Decreto 3.048/1999, art. 16: Regulamenta o prazo para requerimento do seguro-desemprego.

Jurisprudência:

Seguro-desemprego

Prazo de requerimento

Ato normativo infralegal

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento do STJ reforça a ideia de que a regulamentação infralegal pode estabelecer normas complementares para garantir a efetividade dos direitos sociais, sem violar a legalidade. Assim, a fixação de prazos para o requerimento do seguro-desemprego é uma medida válida, desde que respeite os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

 


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