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Legalidade da fixação de prazo para o requerimento do seguro-desemprego

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo Direito Previdenciário
A doutrina analisa a possibilidade de fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal. O STJ decidiu que a regulamentação feita pelo CODEFAT é válida, não violando os princípios da legalidade e razoabilidade, pois visa garantir a efetividade do benefício e evitar fraudes.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego." O Tribunal entendeu que a Resolução CODEFAT 467/2005, ao estabelecer o prazo de 120 dias, está em consonância com a Lei 7.998/1990. Essa regulamentação atende aos princípios da razoabilidade e eficiência, prevenindo fraudes e garantindo a correta alocação dos recursos públicos.

Súmulas:

Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para defesa de direitos lesados ou ameaçados.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos.

Lei 7.998/1990, art. 19, V: Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar o seguro-desemprego.

Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14: Fixa o prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) exerce papel fundamental na regulamentação do seguro-desemprego, estabelecendo regras para sua aplicação dentro dos limites da legislação vigente. A composição tripartite do órgão visa equilibrar os interesses dos trabalhadores, empregadores e governo, garantindo uma gestão eficiente dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

2. CODEFAT, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, STJ, GESTÃO PÚBLICA

O STJ tem reafirmado a legalidade da regulamentação do seguro-desemprego por meio de atos normativos infralegais, quando esses derivam da delegação prevista na legislação de regência. O CODEFAT, ao estabelecer regras complementares para a concessão do benefício, atua dentro da sua competência administrativa, sem usurpação de função legislativa.

O seguro-desemprego é um direito garantido ao trabalhador desempregado involuntariamente e sua gestão deve observar princípios como a razoabilidade e a eficiência da administração pública. A regulamentação por meio do CODEFAT visa garantir maior previsibilidade e segurança na aplicação das normas, coibindo fraudes e assegurando a correta destinação dos recursos.

Legislação:

Lei 7.998/1990, art. 19: Dispõe sobre a competência do CODEFAT na regulamentação do seguro-desemprego.

Jurisprudência:

Seguro-desemprego

Competência administrativa

Gestão pública

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A regulamentação do seguro-desemprego pelo CODEFAT é um instrumento essencial para a efetividade da política pública de amparo ao trabalhador desempregado. O reconhecimento pelo STJ da validade dos atos normativos infralegais reforça a segurança jurídica na gestão do benefício, garantindo sua correta aplicação.


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