Ato normativo infralegal e o prazo máximo para requerer seguro-desemprego
Publicado em: 23/01/2025 Administrativo"A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos."
Súmulas:
Súmula 105/STJ. É dispensada a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança.
Legislação:
CF/88, art. 7º, II. Garante o direito ao seguro-desemprego em casos de dispensa sem justa causa.
Lei 7.998/1990, art. 2º-C, § 2º. Estabelece a competência do CODEFAT para regulamentar procedimentos relacionados ao seguro-desemprego.
CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037, II. Regulamentam o julgamento de recursos repetitivos e a suspensão de processos correlatos.
RISTJ, art. 256-Q. Regula a proposição e julgamento de teses repetitivas.
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
1. Introdução
O direito ao seguro-desemprego, previsto na legislação trabalhista brasileira, é essencial para a proteção social do trabalhador dispensado sem justa causa. Contudo, a regulamentação do prazo máximo para o requerimento desse benefício, estabelecida pelo CODEFAT por meio de atos normativos, suscita discussões sobre a sua legalidade e constitucionalidade. Nesse contexto, é necessário avaliar a compatibilidade dessas regras com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua adequação ao objetivo de garantir uma gestão eficiente dos recursos públicos.
Esta análise busca discutir os fundamentos jurídicos para a limitação temporal no acesso ao seguro-desemprego e suas implicações práticas para os trabalhadores e a administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 7º: Garante os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o seguro-desemprego.
Lei 7.998/1990: Dispõe sobre o seguro-desemprego e institui o CODEFAT.
Decreto 8.118/2013: Regulamenta as atribuições do CODEFAT no seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Seguro-Desemprego e Prazo Regulamentado pelo CODEFAT
Razoabilidade no Prazo Administrativo
Gestão Eficiente de Recursos Públicos
2. Seguro-desemprego, CODEFAT, ato normativo, prazo máximo, direito administrativo, recurso repetitivo
O seguro-desemprego é regido pela Lei 7.998/1990, que delega ao CODEFAT a competência para regulamentar aspectos operacionais, incluindo o estabelecimento de prazos máximos para requerimento. Tal regulamentação visa assegurar uma gestão eficiente dos recursos públicos e evitar fraudes, mas deve respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação de um prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego não pode inviabilizar o exercício do direito por parte do trabalhador. Por isso, é fundamental que as normas editadas pelo CODEFAT sejam analisadas à luz do controle de legalidade, considerando se atendem ao interesse público e não impõem ônus desproporcionais aos beneficiários.
Em decisões recentes, o STJ tem adotado entendimento que privilegia a razoabilidade, aplicando o prazo normativo de forma flexível em casos de impedimento comprovado, evitando prejuízos ao trabalhador que comprovadamente faz jus ao benefício.
Legislação:
CF/88, art. 7º: Direito ao seguro-desemprego.
Lei 7.998/1990: Competência do CODEFAT para regulamentação.
CPC/2015, art. 489: Exigência de fundamentação nas decisões administrativas e judiciais.
Jurisprudência:
Prazo para Requerimento do Seguro-Desemprego no STJ
Controle de Legalidade nos Atos Administrativos
3. Considerações finais
A regulamentação do prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego deve equilibrar o interesse público na gestão eficiente dos recursos e a proteção dos direitos dos trabalhadores. A atuação do CODEFAT, ao estabelecer essas limitações, deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que os beneficiários não sejam prejudicados de forma arbitrária.
Além disso, é imprescindível que o controle judicial avalie a legalidade e a adequação dessas normas às situações concretas, assegurando que a aplicação prática do prazo normativo não comprometa o direito social ao seguro-desemprego, essencial para a dignidade do trabalhador.
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