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Soberania dos Veredictos no Tribunal do Júri

Publicado em: 30/07/2024 Processo Penal
Este trecho aborda a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, destacando a impossibilidade de reforma direta das decisões pelos órgãos de segundo grau, salvo em situações excepcionais conforme o artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Enfatiza a importância do respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e os obstáculos legais ao reexame de provas em recursos especiais.

"As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ."

Legislação:

  • Código de Processo Penal: Art. 593, inciso III
  • Súmula 7 do STJ

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