?>

Súmula 283/STF e Inadmissibilidade Recursal

Publicado em: 27/09/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a Súmula 283 do STF no contexto de impugnações recursais, explicando sua aplicação em casos de omissão de fundamentos no recurso especial e a necessidade de impugnação específica.

"Da intelecção dos fragmentos destacados, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, sob os contornos do art. 932, inciso III, in fine, do CPC/2015."

Legislação: CF/88, art. 5º; CPC/2015, art. 932


Outras doutrinas semelhantes


Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Multa no Agravo Interno

Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Multa no Agravo Interno

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil

A doutrina aborda a aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, que tratam da inadmissibilidade de recursos com fundamentação deficiente ou que não impugnam todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Também analisa a multa no agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Acessar

Fundamentação de Recurso Especial e Aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF

Fundamentação de Recurso Especial e Aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil

A doutrina discute a necessidade de prequestionamento e a fundamentação adequada em recursos especiais, conforme a Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, e o impacto da ausência de impugnação de fundamentos autônomos.

Acessar

Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF e Multa no Agravo Interno

Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF e Multa no Agravo Interno

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil

A doutrina aborda a aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF, que tratam da inadmissibilidade de recursos com fundamentação deficiente ou que não impugnam todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, além da análise da possibilidade de imposição de multa no agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Acessar