Súmula 315 do STJ e a Inadmissibilidade de Embargos de Divergência
Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil4. Verifica-se que a irresignação defensiva sequer dialoga com as razões de decidir do acórdão embargado, o qual manteve o indeferimento dos embargos de divergência em face da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da impossibilidade de se discutir, na via recursal eleita, a aplicação de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial ou de admissibilidade do apelo nobre.
5. Constata-se, pois, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
Referências Legislativas:
- Súmula 315 do STJ
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