Súmula 343/STF e Controvérsia Jurídica
Publicado em: 11/10/2024 Processo CivilO acórdão afirma que a decisão original se baseou em jurisprudência controvertida à época do julgamento, impedindo a rescisão da decisão, conforme o entendimento consolidado na Súmula 343/STF.
Legislação:
Súmula 343/STF.
CPC/2015, art. 966, V.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF EM AÇÕES RESCISÓRIAS
- Introdução
A Súmula 343/STF dispõe que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se basear em interpretação controvertida de texto legal. A controvérsia jurídica ocorre quando há divergência sobre a interpretação de uma norma, o que, historicamente, impede a rescisão do julgado com fundamento em erro de interpretação. No entanto, discussões doutrinárias e decisões posteriores têm desafiado a aplicação dessa súmula, especialmente quando há alteração do entendimento jurisprudencial consolidado.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garantia da coisa julgada.
Súmula 343/STF - Impossibilidade de rescisão de decisão fundada em interpretação controvertida de lei.
Jurisprudência:
Súmula 343/STF
Ação rescisória
Controvérsia jurídica
- Súmula 343/STF
A Súmula 343/STF estabelece um limite importante para o cabimento de ações rescisórias. Seu texto busca garantir a estabilidade das decisões judiciais e a preservação da coisa julgada, restringindo o uso da ação rescisória quando a decisão contestada estiver baseada em interpretação controvertida da legislação à época. A ideia central é que, havendo divergência entre tribunais quanto à interpretação de um texto legal, não há como afirmar que o juízo tenha cometido um erro passível de rescisão.
Legislação:
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
CF/88, art. 93, IX - Fundamentação das decisões judiciais.
Súmula 343/STF - Limite da ação rescisória em casos de interpretação controvertida.
Jurisprudência:
Cabimento de ação rescisória
Interpretação da Súmula 343/STF
Controvérsia jurídica e ação rescisória
- Ação Rescisória
A ação rescisória visa desconstituir decisões transitadas em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo CPC/2015, art. 966. Entretanto, a jurisprudência vem limitando o uso desse mecanismo, especialmente em situações em que a decisão rescindenda se baseia em interpretação controvertida da lei, o que é refletido na Súmula 343/STF. Há exceções em que a rescisória é admitida, como nos casos em que há mudança posterior de entendimento consolidado pelo STF ou STJ, especialmente quando envolve questões de direito público.
Legislação:
CPC/2015, art. 966 - Condições para ajuizamento de ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção à coisa julgada.
Súmula 343/STF - Interpretação controvertida como limitação à ação rescisória.
Jurisprudência:
Ação rescisória de julgado
Limites da ação rescisória
Ação rescisória no CPC/2015
- Controvérsia Jurídica
A controvérsia jurídica é um dos pilares que justificam a aplicação da Súmula 343/STF. Quando um texto legal é objeto de interpretações diversas por tribunais diferentes, não se pode atribuir erro grave ao magistrado que se filiou a uma das correntes de interpretação. Assim, não há espaço para ação rescisória nesses casos, a menos que surjam novos fatos ou uma nova interpretação que se torne dominante nos tribunais superiores, modificando o cenário jurídico.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Rescisão de decisão por violação manifesta de norma jurídica.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Coisa julgada e segurança jurídica.
CPC/2015, art. 502 - Efeitos da coisa julgada.
Jurisprudência:
Controvérsia jurídica
Aplicação da Súmula 343/STF
Divergência interpretativa
- Considerações Finais
A aplicação da Súmula 343/STF em ações rescisórias tem sido um importante instrumento para assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a preservação da coisa julgada. No entanto, o próprio STF e o STJ têm flexibilizado sua aplicação em determinados casos, especialmente quando há mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado ou quando se trata de matéria constitucional. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência continuam a debater os limites dessa súmula, reconhecendo sua importância na proteção à segurança jurídica.
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