Supressão de Instância no Habeas Corpus: Fundamentos e Jurisprudência

Publicado em: 18/07/2024 Processo Penal
Análise sobre a supressão de instância no habeas corpus, destacando a importância da apreciação da matéria pelo Tribunal de origem antes de ser levada ao STJ, com base em precedentes jurisprudenciais.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar as pretensões da defesa de julgamento extra petita e de violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base, se as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A decisão singular, mantida pelo Tribunal impetrado, que negou ao paciente o direito de recorrer da condenação em liberdade, está devidamente fundamentada, seja para assegurar a instrução criminal, em razão de ameaça a testemunhas; seja para garantia da ordem pública, para impedir a reiteração criminosa, pois os condenados voltaram a delinquir quando anteriormente postos em liberdade, e, ainda, tendo em conta a torpeza e a crueldade do modus operandi do bando.

3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

 

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