Teoria do Conglobamento em Normas Coletivas
Publicado em: 25/10/2024 Constitucional Trabalhista"A jurisprudência do STF, em relação ao Tema 1046, admite a prevalência do negociado sobre o legislado, exceto em direitos absolutamente indisponíveis, como a saúde e segurança do trabalhador."
Súmulas:
Súmula 448/TST: Enquadra a higienização de sanitários públicos de grande circulação na categoria de insalubridade em grau máximo.
Legislação:
- CF/88, art. 7º, XXII: Garante o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- CF/88, art. 7º, XXVI: Reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- CF/88, art. 7º, XXIII: Estabelece a insalubridade e periculosidade como direitos trabalhistas assegurados.
TÍTULO:
TEORIA DO CONGLOBAMENTO E A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM MATÉRIAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- Introdução
A decisão analisada reflete sobre a teoria do conglobamento e a prevalência do negociado sobre o legislado no âmbito das relações de trabalho. Essa análise considera o Tema 1046/STF de repercussão geral, que estabelece parâmetros para a flexibilização de direitos trabalhistas através de negociação coletiva, especialmente em questões de saúde e segurança do trabalho. A aplicação desse entendimento pelo STF visa respeitar a autonomia coletiva, desde que não comprometa a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, valorizando a negociação coletiva como meio de adaptação das condições de trabalho.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXVI - Reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como meios para regular as relações trabalhistas.
- Teoria do Conglobamento
A teoria do conglobamento é um princípio que determina que as convenções e acordos coletivos devem ser analisados em seu conjunto, e não de forma isolada. Esse princípio é fundamental para assegurar que os benefícios e concessões recíprocas feitas em uma convenção coletiva sejam interpretados de forma a preservar o equilíbrio entre as partes. No caso de direitos relativos à saúde e segurança, a teoria do conglobamento permite que flexibilizações sejam feitas apenas se garantirem compensações adequadas aos trabalhadores, sem prejudicar sua integridade física ou mental.
Legislação:
CF/88, art. 7º, caput - Assegura condições justas e dignas de trabalho, inclusive mediante negociação coletiva.
- Negociado sobre Legislado
A aplicação do princípio do negociado sobre o legislado confere às convenções e acordos coletivos força para ajustar direitos trabalhistas, permitindo que prevaleçam sobre a legislação em determinadas situações. Contudo, a prevalência do negociado sobre o legislado é restrita por limites constitucionais, especialmente em matérias de saúde e segurança do trabalho, que são consideradas indisponíveis. Essa flexibilidade é permitida pelo STF, desde que o objetivo seja adaptar as condições laborais sem comprometer direitos fundamentais.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXII - Estabelece a proteção à saúde e segurança no trabalho.
- STF
O STF, ao julgar o Tema 1046/STF de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a negociação coletiva é válida para flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que respeite os direitos fundamentais e de saúde e segurança. Esse julgamento reafirma o papel da autonomia coletiva, com a ressalva de que os acordos não podem violar direitos essenciais do trabalhador. Assim, a corte estabelece que o negociado sobre o legislado é aplicável somente se a convenção coletiva assegurar condições que preservem a dignidade e segurança do trabalhador.
Legislação:
CF/88, art. 5º, caput - Garante o direito à vida, à segurança e à integridade física, fundamentos para limitar negociações em saúde e segurança.
- Direitos Trabalhistas
Os direitos trabalhistas vinculados à saúde e segurança são considerados indisponíveis e, portanto, não podem ser flexibilizados sem garantias compensatórias. A Constituição e o STF protegem esses direitos contra negociações que possam prejudicar o bem-estar do trabalhador, reforçando que qualquer flexibilização em convenções coletivas deve resguardar o patamar civilizatório mínimo. As condições de saúde e segurança constituem um núcleo essencial dos direitos trabalhistas e são defendidas pela jurisprudência como irrenunciáveis.
Legislação:
CLT, art. 611-A - Disposições sobre o que pode ser negociado entre empregador e empregado mediante acordos e convenções coletivas.
- Tema 1046/STF
O Tema 1046/STF estabeleceu precedentes importantes sobre a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas mediante convenção ou acordo coletivo. O STF definiu que o negociado pode prevalecer sobre o legislado desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente nas questões de saúde e segurança. Esse entendimento reafirma a importância da autonomia das partes nas relações trabalhistas, respeitando limites constitucionais e promovendo um equilíbrio nas adaptações negociadas.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXIII - Assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, destacando a proteção do trabalhador.
- Considerações Finais
O entendimento do STF sobre a teoria do conglobamento e o princípio do negociado sobre o legislado destaca a relevância da negociação coletiva como instrumento para ajustes nas relações trabalhistas. No entanto, em temas sensíveis como saúde e segurança no trabalho, o STF reforça que a flexibilização deve ser realizada com cautela, preservando os direitos indisponíveis dos trabalhadores. A decisão sobre o Tema 1046/STF reflete o equilíbrio necessário entre a autonomia coletiva e a proteção ao trabalhador, garantindo que a dignidade, segurança e saúde sejam mantidas como prioridade.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXII - Protege o trabalhador contra riscos que comprometam sua saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Jurisprudência:
Tema 1046 STF
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